PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758576-30.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HELENA RODRIGUES SUARES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HELENA RODRIGUES SUARES contra decisão proferida no Processo nº 0801375-50.2022.8.18.0100.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que já tramitou APELAÇÃO CÍVEL referente ao mesmo processo de origem (Proc. nº 0801375-50.2022.8.18.0100) neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758576-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorHELENA RODRIGUES SUARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/07/2024