Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000143-14.2016.8.18.0046


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município de Cocal-PI, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, desse modo, a competência absoluta disposta no art. 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/09. 2. Na falta de Juizado Especial da Fazenda Pública naquela comarca, não há que se falar em competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção da parte pelo rito ordinário. Nesse sentido, resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Correta, portanto, a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, §§ 2 e 8°, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000143-14.2016.8.18.0046 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000143-14.2016.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: ELIANE CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O Município de Cocal-PI, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, desse modo, a competência absoluta disposta no art. 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/09. 

2. Na falta de Juizado Especial da Fazenda Pública naquela comarca, não há que se falar em competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção da parte pelo rito ordinário. Nesse sentido, resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

3. Correta, portanto, a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, §§ 2 e 8°, do CPC.  

4. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Cocal-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por ELIANE CARDOSO DOS SANTOS, ora apelada.

Na inicial, alegou a autora que foi admitida pelo ente demandado em 17/03/2012, sem concurso público, para exercer a função de Orientadora Social, recebendo um salário mensal de R$1.150,00. Afirma que foi demitida, sem justa causa, em 31/12/2012 e que o Município requerido não pagou os salários de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário, férias, terço de férias, FGTS e multa do FGTS, razão pela qual postulou pela condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas apontadas (ID n. 15986328, p. 4/6).

Em sentença de ID n. 15986338, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o “Município de Cocal/PI a pagar à Parte Autora, a título de salário atrasado, os meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, no valor mensal de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), por cada mês”. Dada a sucumbência mínima dos pedidos, condenou ainda a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos dos arts. 86, p. único e 85, §8º, do CPC.

Inconformado com a solução adotada pelo juízo a quo, o Município de Cocal-PI interpôs o presente recurso, questionando tão somente a sua condenação em honorários sucumbenciais. Em suas razões, defende, em suma, que não cabe a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a demanda em apreço, além de não ser complexa, possui o valor da causa fixado abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo, por esses motivos, de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID n. 15986340). 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16869804).

É o relatório. 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 


II. DO MÉRITO RECURSAL


Irresignado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, busca o Município apelante a reversão do julgado para que sejam excluídos os honorários advocatícios fixados, sob o argumento de que o feito deveria ser processado pelo rito dos Juizados da Fazenda Pública.

Pois bem.

Sobre a competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, cabendo-lhe “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. 

Ocorre que, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí/PI Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não criado o referido juizado, a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a Lei nº 12.153/2009, cabendo à autora optar ou não por aderir ao procedimento sumaríssimo.

Na hipótese vertida, a requerente propôs ação ordinária de cobrança, não havendo qualquer menção à escolha pelo rito previsto na Lei nº 12.153/09. 

Assim, tendo a demanda sido processada e julgada sob o procedimento comum ordinário, conforme despacho de citação (ID n. 15986328, p. 218) e sentença (ID n. 15986338), correta a condenação do ente público em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, restando inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Esse, inclusive, é o entendimento deste e. Tribunal ao apreciar casos semelhantes. Vejamos precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação às causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública. 3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3.°, do CPC. Aplicação do princípio da causalidade. 4. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703169-49.2018.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 28/11/2018) (grifo nosso)     


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (...) 3. O Município de Cocal-PI, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta no art. 2, caput e §4º, da Lei n. 12.153/09. Assim, na falta da Vara Especial, não há que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção da parte pelo rito ordinário. Nesse sentido, resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800908-78.2018.8.18.0046| Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Data de Julgamento: 10 a 17 de novembro de 2023) (g.n)


APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – (...) – RITO ORDINÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.1. (…) 5. A despeito de pedido expresso de adoção do rito sumaríssimo, se a demanda não segue o rito dos Juizados Especiais, é cabível a condenação em honorários advocatícios. 6. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011286-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016) (g.n)


Constatando-se, portanto, a sucumbência do Município, e considerando o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e a jurisprudência desta e. Corte, mantenho a condenação do apelante ao pagamento em honorários de sucumbência no patamar fixado pelo MM. Juiz sentenciante.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Cocal-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. 

Levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Cocal-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000143-14.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ELIANE CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

07/08/2024