Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812669-81.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0812669-81.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação]

APELANTE: ANTONIO ERONILDO SILVA JACINTO, BRUNO MENDES DE MOURA, LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES, MARIANA JESUS VIEIRA DE MELO

APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO 


O presente recurso foi interposto por ANTONIO ERONILDO SILVA JACINTO, BRUNO MENDES DE MOURA, LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES e MARIANA JESUS VIEIRA DE MELO, contra a sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer promovida em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE e o ESTADO DO PIAUÍ, objetivando prosseguir nas demais fases do concurso público de provas e títulos para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Piauí.


Após algumas distribuições, inclusive em razão de ser matéria de direito público e de alteração de órgão julgador, o processo veio a esta relatoria, por determinação do Desembargador Haroldo de Oliveira Renhem, que concluiu pela suposta prevenção do Desembargador José Ribamar Oliveira, em razão de anterior distribuição do Mandado de Segurança nº 0708683-46.2019.8.18.0000 (Id-13238287). Sustenta inicialmente haver prevenção de órgão, porém, fundamenta a redistribuição no instituto da conexão.


Recebidos os autos e analisados ambos os feitos, conclui-se que o presente caso não enseja a reunião processual, apesar dos argumentos expendidos pelo remetente. Senão vejamos.


O instituto da conexão encontra-se disciplinado no art. 55 do Código de Processo Civil, que dispõe:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


Tal instituto existe em razão da economia processual e da harmonização dos julgados. Assim, para que haja reunião dos processos, faz-se necessário atender ao menos a um desses fins. Ademais, não é obrigatória tal junção, porquanto, notando o juiz que a solução de uma demanda não influenciará a decisão da outra, inexiste qualquer nulidade em decidi-las em momentos distintos.


Todavia, apesar da aparente similitude dos recursos, este tem partes diversas daquelas constantes no mandamus a que faz menção o remetente (MS-0708683-46.2019.8.18.0000), não havendo que falar em dependência entre elas.


A propósito do tema, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça já decidiu que inexiste conexão entre processos que tratam sobre nomeação e posse para cargo do mesmo certame, consoante ementa a seguir colacionada, cujos fundamentos se aplicam ao caso:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇAS QUE TRATAM SOBRE NOMEAÇÃO PARA CARGO A PARTIR DO MESMO CERTAME. CARGOS DIFERENTES. PARTICULARIDADES EXISTENTES EM CADA WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO. 1. Embora em um primeiro momento possam parecer idênticos os fatos aduzidos nas demandas aqui verificadas, na medida em que tratam de convocação e nomeação para cargo a partir do mesmo concurso e em decorrência de supostas contratações precárias, é inegável que cada qual, além de não possuir identidade de partes (Precedentes do STJ), apresenta peculiaridades próprias, revelando a inconveniência da reunião dos processos. 2. Entender diversamente levaria a reconhecer a conexão entre todas as demandas repetitivas, o que deve ser evitado, já que tal instituto, se considerado ao extremo, atrairia em um único juízo demandas semelhantes de todo o Estado, nos moldes do artigo 105 do Código Adjetivo. 3. O Que há entre as demandas é mera afinidade, não ensejando a conexão destas, sob pena de se ferir, até mesmo, o princípio do juiz natural insculpido no art. 5º, LIII, da Constituição Federal. 4.Conflito provido para declarar a competência do suscitado para o julgamento da presente demanda. (TJ-PI - CC: 00086709820138180000 PI 201300010086703, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/06/2014).


Com efeito, embora em um primeiro momento os fatos aduzidos nas demandas aqui verificadas possam parecer idênticos, na medida em que tratam de convocação e nomeação para cargo a partir do mesmo concurso e em decorrência de supostas nulidades de questões, não possuem identidade de partes, sendo, pois, inegável que cada concorrente apresenta peculiaridades próprias, revelando a inconveniência da pretensa reunião processual.


Concluir de forma diversa seria o mesmo que reconhecer a conexão entre todas as demandas repetitivas, o que deve ser evitado, já que tal instituto, se considerado ao extremo, atrairia em um único juízo demandas semelhantes de todo o Estado, nos moldes dos arts. 57 e 58 do CPC.


Na oportunidade, tornou-se assente pelo Órgão Plenário que a mera possibilidade de juízos divergentes sobre mesma questão jurídica não revela a necessidade de conexão entre demandas e, mais que isso, a semelhança da matéria fática não implica identidade da causa de pedir.


A propósito, Daniel Amorim Assunção Neves1 leciona que:


“Por outro lado, havendo uma pluralidade considerável de processos conexos, uma eventual reunião de todos eles perante o juízo prevento inviabilizaria o trabalho judiciário de tal juízo. Basta imaginar o que aconteceria se nos processos que envolvem planos econômicos houvesse um juízo prevento: teria recebido mais de um milhão de processos! Como vivemos numa sociedade de massa, os conflitos de massa são cada vez mais comuns, e sendo nosso processo coletivo ainda incipiente, a pluralidade de processos com a mesma matéria jurídica (processos repetitivos) é inevitável.”


Ressalte-se, por oportuno, que a existência de mais de uma particularidade, por si só, já afasta a conveniência da reunião dos processos.


Portanto, mostra-se incabível o instituto da conexão na espécie, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, segundo o qual não se admite a possibilidade de escolha do juiz para o julgamento da demanda.


Na verdade, essa “escolha” deve ser aleatória, mediante a aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais para a fixação da competência. Tanto é assim que o art. 58 do CPC2 inovou a matéria, impondo a decisão simultânea das causas reunidas.


Assim, não há que falar em PREVENÇÃO DESTE RELATOR, seja pela ausência de conexão entre os processos, seja pela inexistência de quaisquer das premissas regimentais que a estabelecem (arts.135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI c/c o item 5, alíneas a e d, da Resolução Nº 62/2017)3.


Em linhas conclusivas, verifica-se que o destacado Desembargador remanesce como relator prevento para o julgamento do presente feito, sob pena de ofensa ao princípio do juízo natural (art. 5°, XXXVII e LIII, da CF) e às normas regimentais.


Posto isso, determina-se a devolução do feito ao relator prevento, Desembargador Haroldo de Oliveira Rehem, em atenção ao disposto no art. 145 do RITJPI c/c item 5, alíneas a e d, da Resolução Nº 62/2017, e, caso discorde desse entendimento, suscite o respectivo conflito de competência.


Cumpra-se com urgência, procedendo-se à consequente baixa na Distribuição Judicial.


 

Teresina, 10 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator



1- 

2-Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812669-81.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0812669-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO ERONILDO SILVA JACINTO

Réu

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Publicação

21/07/2024