
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758383-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA, RAVENA DE SOUSA RODRIGUES, HALINE PAMELA LIMA DOS REIS, ARAO LOBAO VERAS NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo Interno nº 0758383-20.2021.8.18.0000, negou provimento ao recurso.
Ementa do acórdão, in verbis:
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO OBTIDA POR DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR QUEBRA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NOVAS NOMEAÇÕES POR INICIATIVA ESTATAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator no mandado de segurança.
2. A princípio, cabe anotar que o magistrado não é obrigado a rebater todas os argumentos levantados, mas apenas os que forem necessários e relevantes à resolução da matéria. Precedentes.
3. In casu, muito embora o Edital nº 001/2018 preveja em seu conteúdo a cláusula de barreira (o que, em tese, impediria os candidatos classificados além do número limitativo de seguirem às fases posteriores), vejo que, o próprio Estado do Piauí, por iniciativa própria, resolveu nomear candidatos que estavam desclassificados pela referida norma editalícia, candidatos inclusive ocupantes de posições muito inferiores às alcançadas pelos agravados
4. Nesse raciocínio, é possível concluir, sem margem à dúvida que, mesmo que os agravados não tivessem buscado as nomeações pela via judicial, a essa altura já estariam nomeados, pela inafastável obediência à ordem de classificação. E, além disso, com a promulgação Lei Estadual nº 8.028, de 14 de abril de 2023, que autorizou a quebra da cláusula de barreira, o legislativo estadual pôs fim a qualquer discussão sobre a legalidade das nomeações determinadas no decisum atacado.
5. De mais a mais, as posteriores nomeações, por iniciativa estatal, revelaram a necessidade da administração de nomear mais aprovados para o cargo de Delegado do Estado do Piauí, visando o interesse público. Assim, ao se aproveitar, para tanto, de uma lista de candidatos aprovados no último certame realizado, o Estado do Piauí primou pelos princípios da eficiência administrativa e economicidade.
6. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão monocrática.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 17357858): o Embargante argumenta, em suma, que o acórdão foi omisso especialmente quanto a análise da contratação de servidores temporários, em especial acerca da existência de direito subjetivo de servidores aprovados em concurso público. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem não devem ser conhecidos, uma vez que não dialogam com o acórdão recursado.
Isso porque referido decisum não tratou, em nenhum momento, acerca de preterição de candidatos aprovados em concurso público em razão de contratação precária pela administração pública. Na verdade, O presente recurso levou à discussão a nomeação de candidatos no cargo de Delegado de Polícia do Estado do Piauí do Edital nº 001/2018, bem como a cláusula de barreira nele prevista.
A propósito (id. 17066358):
“In casu, muito embora o Edital nº 001/2018 preveja em seu conteúdo a cláusula de barreira (o que, em tese, impediria os candidatos classificados além do número limitativo de seguirem às fases posteriores), vejo que, o próprio Estado do Piauí, por iniciativa própria, resolveu nomear candidatos que estavam desclassificados pela referida norma editalícia, candidatos inclusive ocupantes de posições muito inferiores às alcançadas pelos agravados (ids. 13025167 e 13025170 do processo de origem – MS 0757128-27.2021.8.18.0000).
Nesse raciocínio, é possível concluir, sem margem à dúvida que, mesmo que os agravados não tivessem buscado as nomeações pela via judicial, a essa altura já estariam nomeados, pela inafastável obediência à ordem de classificação. E, além disso, com a promulgação Lei Estadual nº 8.028, de 14 de abril de 2023, que autorizou a quebra da cláusula de barreira, o legislativo estadual pôs fim a qualquer discussão sobre a legalidade das nomeações determinadas no decisum atacado.”
Dessa maneira, resta evidente que as razões de recurso não dizem respeito à decisão que se pretende atacar, carecendo de dialeticidade recursal.
Nesta linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1931022 PR 2021/0204693-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos.(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1628402 RJ 2019/0358469-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0758383-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA
Publicação10/07/2024