TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800772-38.2023.8.18.0036
APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos– PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em desfavor BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A r. sentença (id.16439491) julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A” realizado na conta do requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituírem ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta do autor.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil
Julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção ora fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora, tendo em vista a gratuidade concedida.
Irresignada a parte ré interpôs recurso (id.16439492) sustentando: da preliminar de litispendência indevidamente afastada; regularidade na contratação; da necessidade de exclusão dos danos materiais e necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; demora no ajuizamento da ação; litigante habitual; dos honorários advocatícios.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada.
Recurso da parte autora (id.16439499) sustentou: da condenação por danos morais – ato ilícito reconhecido – falha na prestação de serviço.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos e que seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da parte ré (id.16439501) pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.16683471).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.
2- DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
O banco réu alega que a preliminar de Litispendência foi indevidamente afastada na r. sentença vergastada, contudo, a preliminar não merece acolhimento, visto que, como já esclarecido, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que está ainda em curso, entendendo-se por idênticas ações que têm as mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido.
In casu, não se verifica a litispendência uma vez que a ação ora analisada (0800772-38.2023.8.18.0036), questiona a cobrança da tarifa PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A” no valor atual de R$ 128,90, referente ao mês de setembro de 2019 e já a ação nº. 0800773-23.2023.8.18.0036, discute a cobrança da tarifa PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A” no valor atual de R$ 180,40, do mês de março de 2019, logo apesar de terem as mesmas partes, não têm o mesmo pedido, já que versam sobre descontos com datas e valores diversos.
Preliminar afastada.
3- DO MÉRITO
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno dos descontos no benefício da parte autora, cobrado pela parte ré/apelante, a título de contratação de seguro. Assim, a autora requer o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou a contratação da tarifa.
Em que pese a instituição financeira requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o banco réu, na contestação, diga-se, momento oportuno, deixou de apresentar prova referente à constituição regular do débito, não trouxe aos autos elemento indicativo do negócio jurídico questionado (contrato escrito ou eletrônico, gravação telefônica confirmando o negócio), de modo a demonstrar sua regularidade.
Acrescento que, em sede apelação, quando já havia ocorrido preclusão temporal, colacionou um documento (id.16439496), porém, de trata-se de documento juntado intempestivamente, o mesmo não se encontra assinado pela parte autora. Assim,o banco não conseguiu demonstrar a regular contratação do PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A.
A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova dos requeridos no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, as demandadas não se desincumbiram do ônus probatório.
Ora, inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do serviço questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor, mesmo que este reconheça ter firmado contrato de abertura de conta.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC.
Está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou-lhe danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Em outras palavras, para a jurisprudência assente do STJ, nas relações consumeristas, o surgimento da obrigação de restituição em dobro, nos casos de cobrança indevida e efetivo pagamento, não depende da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, que a referida cobrança se desvele contrária à boa-fé objetiva e seus corolários.
No caso em análise, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente na conta bancária da parte autora.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
No que tange aos prejuízos imateriais alegados pela parte autora, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado tão somente a cobrança indevida do seguro..
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
Assim, a r. sentença não merece nenhum reparo.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recurso interpostos pela parte autora e pelo banco réu, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoro, em 5% as verbas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da condenação, a serem pagas pelo banco recorrente ao patrono da parte autora.
Majoro, em 5% as verbas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da condenação, a serem pagas pela autora recorrente ao patrono da parte ré, porém, a sua exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento aos recurso interpostos pela parte autora e pelo banco réu, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro, em 5% as verbas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da condenação, a serem pagas pelo banco recorrente ao patrono da parte autora. Majoro, em 5% as verbas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da condenação, a serem pagas pela autora recorrente ao patrono da parte ré, porém, a sua exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800772-38.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2024