Acórdão de 2º Grau

Furto 0802011-04.2023.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO AFASTAR CONDUTA SOCIAL. PLAUSÍVEL. PRECEDENTE TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO PROVIDO. 1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal: a circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Não podendo servir, portanto, as ações penais em curso como juízo de valor para desfavorecer a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tal. 2. Entendimento Sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Conforme Súmula n. 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. No presente caso: o Juiz de origem fixou a pena acima do mínimo legal, considerando negativa conduta social do Apelante, justificando a exasperação apenas em ações penais em curso, o que não é cabível conforme a jurisprudência pátria. 4. Recurso conhecido e provido, em conformidade com órgão ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0802011-04.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802011-04.2023.8.18.0028

APELANTE: JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO AFASTAR CONDUTA SOCIAL. PLAUSÍVEL. PRECEDENTE TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO PROVIDO.

1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal: a circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Não podendo servir, portanto, as ações penais em curso como juízo de valor para desfavorecer a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tal.

2. Entendimento Sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Conforme Súmula n. 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. No presente caso: o Juiz de origem fixou a pena acima do mínimo  legal, considerando negativa conduta social do Apelante, justificando a exasperação apenas em ações penais em curso, o que não é cabível conforme a jurisprudência pátria.

4. Recurso conhecido e provido, em conformidade com órgão ministerial.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em discordância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; bem como para manter incólume os demais termos da sentença, em destaque, a fixação do regime SEMIABERTO, diante da reincidência e dos maus antecedentes em desfavor do Apelante, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1º Vara da Comarca de Floriano. 

Em sentença, o Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. 

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 17048067):

“o conhecimento e provimento do recurso em questão para que seja redimensionada a pena-base, ante a ausência de fundamentação concreta no tocante à valoração negativa da vetorial ‘conduta social’. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso  (id. 17048072).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17583514).

É o relatório.



 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória que:

“que no dia 01 de junho de 2023, pela manhã, nesta cidade, o Denunciado JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA subtraiu para si ou para outrem, um celular SAMSUNG J7 da vítima ALDENE GUIMARÃES DUARTE DANTAS”.

Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. 

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo o redimensionamento da pena-base, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta no tocante à valoração negativa conduta social.

Pois bem. Examinando-se a sentença recorrida, nota-se que merece acolhimento o pretendido pelo Apelante, uma vez que o Juiz de origem exasperou a pena-base da circunstância judicial do vetor conduta social de forma equivocada, vejamos:

(...) Ademais, diante dos vários outros processos em trâmite, os quais apuram a responsabilidade penal do réu por crimes contra o patrimônio, é certo que indicam uma conduta social desabonada, motivo pelo qual também valoro negativamente esta circunstância.

A propósito, embora haja posicionamento sumulado sustentando a impossibilidade de majoração da pena nesta fase com base na existência de registro criminais sem trânsito em julgado, entendo que os diversos registros criminais do réu, quase todos por crimes contra o patrimônio, devem ser considerados a fim de que a reprovação da conduta seja eficaz, pois, conforme acertados dizeres de Ricardo Lewandowski no julgamento do recurso RE592054, “[...] esse artigo [59 do CP] entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime (...)”.

Como se nota, utilizou-se de ações penais em curso para agravar a pena-base, o que é incabível, em razão do previsto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

SÚMULA N. 444-STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal que as ações penais em curso não podem servir como juízo de valor para desfavorecer a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tal. Segue precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 23-05-2016  PUBLIC 24-05-2016) (grifo nosso)

Dessa maneira, não resta dúvida que o caminho a se tomar é a fixação da pena-base no mínimo legal, visto que a exasperação em sentença apenas em razão de ações penais em cursos - para negativar a conduta social - não deve prosperar conforme entendimento da jurisprudência pátria.  

Por fim, passo à dosimetria da pena do crime previsto no art. 155, caput do Código Penal.

1º Fase: Afasto apenas o vetor conduta social e mantenho os demais termos estabelecidos em sentença. Fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multas.

2º Fase: Mantenho a compensação entre a circunstância atenuante (confissão) e a circunstância agravante (reincidência). Fixo a pena–intermediária a mesma da fase anterior.

3º Fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Com isso, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Por fim, todos os demais termos da sentença devem ser mantidos, em destaque, a fixação do regime SEMIABERTO, diante da reincidência e dos maus antecedentes em desfavor do Apelante, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em discordância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; bem como para manter incólume os demais termos da sentença, em destaque, a fixação do regime SEMIABERTO, diante da reincidência e dos maus antecedentes em desfavor do Apelante, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.


 

Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0802011-04.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA

Publicação

06/08/2024