PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-16.2016.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí e Procuradoria do DETRAN
Apelado: MARIO ANSELMO DA SILVA
Advogado: Caio Iggo de Araújo Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 12.229) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POR TRADIÇÃO DO BEM. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. SÚMULA 585 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código Civil, em seu art. 1.267, preconiza que a transmissão de bens móveis ocorre com a tradição. Logo, o registro no órgão de trânsito competente constitui mera presunção de propriedade, sendo irrelevante a comunicação mencionada pela parte recorrida.
2. No que se refere ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, consolidou que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação.
3. A transferência da propriedade de veículos pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se restringindo à comunicação ao órgão estadual de trânsito. Logo, o trâmite administrativo pode ser superado pela via judicial realizada em contraditório, através da demonstração de que o autor não é mais titular do bem objeto do processo judicial.
4. In casu, restou evidenciado pelas provas anexadas aos autos que o veículo não mais pertence ao proprietário constante dos registros oficiais, não havendo, portanto, óbice à declaração de inexistência de propriedade e o bloqueio do veículo.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 16379717, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIO ANSELMO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI E ESTADO DO PIAUÍ, visando a declaração, por sentença, da negativa de propriedade do autor em relação a veículo, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários inerentes ao mesmo.
Narra o autor que era proprietário de uma motocicleta KASINSKI/GF 125, placa LWB-3109, CHASSI 93FGF125K1A005844, ano 2001, Renavam 76835710-1, alienada ao Sr. Francisco Veloso do Nascimento no ano de 2006. Argumenta que há uma restrição de venda no DETRAN-PI conforme documento de ID. 16379631, visto que o autor comunicou a venda ao órgão réu, mas o comprador não procedeu à transferência e registro do veículo. Requer, portanto, o bloqueio do veículo, além de que não seja mais responsabilizado pelo pagamento das multas, IPVA e demais obrigações referentes ao bem em questão.
Após regular trâmite, em sentença, o Juiz da causa julgou procedentes os pedidos deduzidos da inicial.
Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito apresentou Apelação (ID. 16379717) alegando que “cabe ao adquirente de veículo automotor adotar as medidas necessárias para a expedição de novo certificado de registro do veículo, encaminhado ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência” e, que “a parte autora não trouxe aos autos prova irrefutável no sentido de demonstrar a alienação do veículo em referência”.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, não apresentou contrarrazões.
Recurso de apelação recebido em ambos os efeitos (ID. 16443952).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (ID. 16541050).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o autor afirma que alienou a motocicleta KASINSKI/GF 125, placa LWB-3109, CHASSI 93FGF125K1A005844, ano 2001, Renavam 76835710-1 ao Sr. Francisco Veloso do Nascimento no ano de 2006. Contudo, após mais de nove anos da venda, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$178,59 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente ao IPVA do veículo.
Para comprovar a alienação alegada, anexou aos autos o documento de ID. 16379631, demonstrando que há uma restrição de venda no DETRAN-PI desde 2006, quando da consolidação e tradição do negócio, bem como, “Declaração de ajuste anual completa do IPRF”, exercício 2008, na qual consta a venda do veículo objeto de discussão.
Pretende, portanto, a declaração da negativa de propriedade do autor, bem como o bloqueio do veículo, além de que não seja mais responsabilizado pelo pagamento das multas, IPVA e demais obrigações referentes ao bem em questão.
Pois bem, sobre a matéria o Código Civil, em seu art. 1.267, preconiza que a transmissão de bens móveis ocorre com a tradição, senão vejamos:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Com efeito, a tradição, isto é, o ato pelo qual se transfere a outrem o domínio de uma coisa, torna pública a transferência mediante acordo entre as partes e a efetiva entrega da coisa. Assim, o registro do veículo no órgão de trânsito competente constitui mera presunção de propriedade, sendo irrelevante a comunicação mencionada pela parte recorrida, posto que visa apenas o controle administrativo da circulação de veículos e não a atribuição de domínio que, repita-se, ocorre com a tradição.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), por sua vez, no que se refere à obrigação de comunicação de venda do antigo proprietário, prescreve o seguinte:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Verifica-se, pois, que a Lei nº 9.503/97 atribui ao ex-proprietário e ao adquirente do veículo a adoção de providências administrativas para comunicar a transferência ao Órgão de Trânsito, com vistas a dar ciência acerca da ocorrência de negócios jurídicos que devam refletir sobre o cadastro dos veículos, a fim de que este permaneça atualizado, seja para fins tributários, seja para fins de responsabilidade pelo eventual cometimento de infrações na condução do veículo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EX-PROPRIETÁRIA. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E ALTERAÇÃO DOCUMENTAL PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO RESTRITA ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a responsabilidade tributária de ex-proprietária de veículo automotor por débitos de IPVA posteriores à alienação não registrada oportunamente no Detran, conforme dispõem os arts. 123, I e § 1º, e 134 do CTB. 2. Alega a recorrente que o fato gerador do IPVA ocorreu como descrito nos arts. 1º e 3º da Lei Estadual 6.606/1989 e que a recorrida não se desincumbiu do dever de comunicar a venda do bem ao Detran, como exigido pelos arts. 123, I e § 1º, do CTB e 16, § 2º, da Lei Estadual 6.606/1989. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 4. Irrelevantes, para efeitos tributários, os arts. 123, I e § 1º, e 134 do CTB. 5. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 6. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A irresignação esbarra na Súmula 83/STJ. 7. Ademais, o recurso menciona superficialmente dispositivos de lei federal tido por violados, mas se limita a transcrever e a tecer argumentos baseados em lei estadual. O acórdão impugnado adota como fundamento autônomo o Decreto Estadual 50.489/2014. 8. Assim sendo, para reverter o decisum hostilizado é necessário analisar a legislação local utilizada tanto no Recurso Especial como no aresto recorrido, o que encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF. 9. Prejudicada a parte do apelo raro relativa à repartição dos ônus da sucumbência, diante do resultado do julgamento do recurso, por falta de indicação precisa do dispositivo federal afrontado pelo acórdão recorrido e pela derrota integral da recorrente. 10. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1701815 SP 2017/0216735-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
A propósito, no que se refere ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, consolidou que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação, conforme segue.
Súmula 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Ademais, a Lei nº 4.548/92, que regulamenta o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA registrados ou licenciados no Estado do Piauí, assim dispõe acerca da responsabilidade pelo pagamento do imposto em caso de venda do veículo, senão vejamos:
Art. 7º. Contribuintes do imposto são pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.
Art. 8º. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I – Adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido e remido; (...)
E, também, o Código Tributário Nacional:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Nesse contexto, considerando que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, bem como, considerando o teor da Súmula 585 do STJ, tem-se que a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior.
Já quanto às infrações, o Superior Tribunal Justiça tem mitigado a regra insculpida no art. 134 do CTB e na Súmula 585, definindo que, havendo alienação, é de responsabilidade do adquirente a obrigação quanto às multas de trânsito cometida em período subsequente à aquisição do veículo, em harmonia com o que prescreve a regra da tradição estabelecida no Código Civil.
Ademais, cumpre destacar que a transferência da propriedade de veículos pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se restringindo à comunicação ao órgão estadual de trânsito. Logo, o trâmite administrativo pode ser superado pela via judicial realizada em contraditório, através da demonstração de que o autor não é mais titular do bem objeto do processo judicial.
In casu, o autor afirma que alienou a motocicleta KASINSKI/GF 125, placa LWB-3109, CHASSI 93FGF125K1A005844, ano 2001, Renavam 76835710-1 ao Sr. Francisco Veloso do Nascimento no ano de 2006. Para comprovar a alienação alegada, o autor anexou aos autos, o documento de ID. 16379631, demonstrando que há uma restrição de venda no DETRAN-PI desde 2006, quando da consolidação e tradição do negócio, bem como, “Declaração de ajuste anual completa do IPRF”, exercício 2008, na qual consta a venda do veículo objeto de discussão.
Nesse contexto, inobstante o descumprimento da obrigação de comunicação da realização da venda do veículo ao DETRAN/PI, restou evidenciado pelas provas anexas que o veículo não mais pertence ao proprietário constante dos registros oficiais, não havendo, portanto, óbice à declaração de inexistência de propriedade e o bloqueio do veículo.
Nessa esteira, não prosperam os argumentos expendidos pelo órgão apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/08/2024
0000140-16.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIO ANSELMO DA SILVA
Publicação09/08/2024