TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800297-29.2021.8.18.0044
APELANTE: EVALDO RIBEIRO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor.
2. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente, de modo que não faz jus à inclusão do adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID n. 8048753), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro.
3. Dessa forma, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo apelante EVALDO RIBEIRO DE BRITO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVALDO RIBEIRO DE BRITO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que julgou improcedente a Ação Ordinária (PO-0800297-29.2021.8.18.0044) por ele movida em face do Estado do Piauí, ora apelado.
Em síntese, aduziu o apelante que é servidor público militar do Estado do Piauí e que o ente demandado não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja corrigida a base de cálculo incluindo as rubricas “Extraordinário, Adicional noturno, Taxa de insalubridade, Auxílio refeição, Complemento Lei 6933 na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor”, condenando o Estado do Piauí a pagar a diferença dos últimos cinco anos (ID n. 16615473).
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso (ID n. 16615477).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17137533).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo. (certidão ID n°16615474)
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Segundo consta nos autos, o apelante é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar, e objetiva a inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, VPNI-LEI 6173/2012 e COMPLEMENTO LEI 6933 na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral.
Não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que o recorrente não faz jus ao direito reclamado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.
Para tanto, inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.
O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
No mesmo sentido, a Lei nº 5.378/2004, que trata sobre o Código de Vencimento da PMPI e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, assevera:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário-família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço
Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, ainda ressalto os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, que afastam de forma clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio-alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Veja-se:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011
Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
Assim, mostra-se incabível a pretensão do autor/apelante de incorporar o ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO-REFEIÇÃO na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Lado outro, quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID n. 8048753), verifico que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias em todos os anos pleiteados, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do recorrente estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno).
Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (ApCiv- 0823930-09.2020.8.18.0140, Desembargador Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público-TJPI; 17/05/2022) (grifei)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo
da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Polícia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PERMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.
2. De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(Apelação Cível nº 0814988-22.2019.8.18.0140- Des. Relator JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO- 6ª Câmara de Direito Público-TJPI, Data do Julgamento: 18/02/2022; Data da Publicação: 22/02/2022) (grifei)
Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como bem sustentou o apelado, impõe-se a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo apelante EVALDO RIBEIRO DE BRITO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo apelante EVALDO RIBEIRO DE BRITO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800297-29.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEVALDO RIBEIRO DE BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2024