Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0800774-92.2017.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DE ENTE FAZENDÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na espécie, o recurso versa tão somente sobre a necessidade ou não de reexame sentença, ante a suposta condenação proferida em desfavor de ente fazendário, nos termos do art. 496 do CPC. 2 - Conforme relatado, o único pedido realizado em desfavor do apelante foi considerado prejudicado, ante a concessão administrativa da pensão por morte vindicada (Id. 17514559). A sentença promoveu apenas o reconhecimento da união estável entre as partes da demanda em apreço, sem determinar qualquer condenação ou obrigação de fazer ou não fazer em face do instituto previdenciário recorrente. Não há falar, portanto, em reexame necessário na hipótese. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800774-92.2017.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800774-92.2017.8.18.0076

APELANTE: FABIANA SOUSA FORTES

Advogado(s) do reclamante: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA

APELADO: MARIA ALVES DE MOURA CARVALHO, INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DE ENTE FAZENDÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Na espécie, o recurso versa tão somente sobre a necessidade ou não de reexame sentença, ante a suposta condenação proferida em desfavor de ente fazendário, nos termos do art. 496 do CPC.

2 - Conforme relatado, o único pedido realizado em desfavor do apelante foi considerado prejudicado, ante a concessão administrativa da pensão por morte vindicada (Id. 17514559). A sentença promoveu apenas o reconhecimento da união estável entre as partes da demanda em apreço, sem determinar qualquer condenação ou obrigação de fazer ou não fazer em face do instituto previdenciário recorrente. Não há falar, portanto, em reexame necessário na hipótese.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85. §11, do CPC), porque não definidos na instância originária, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável (Proc. nº 0800774-92.2017.8.18.0076) com o falecido Francisco José de Carvalho Júnior movida por FABIANA SOUSA FORTES, ora apelada, cujo relacionamento gerou um filho, Francisco José de Carvalho Neto.


Na presente demanda, verifica-se que a autora promoveu dois pedidos (Id. 17514546): i) o reconhecimento da união estável com o falecido Francisco José de Carvalho Júnior; e ii) dada a existência de filho menor, a concessão da pensão por morte em face do Instituto de Previdência Municipal de União, em sede de urgência.


A requerente, após promover a emenda da inicial, com a inclusão no polo passivo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO, juntou aos autos a Portaria nº 779/2018-GP, concessiva da pensão por morte em favor do filho menor do casal (Id. 17514558). Ato contínuo, o d. juízo de 1º grau consignou, portanto, restar prejudicado o pedido de pensão por morte formulado em sede de urgência (Id. 17514559), em ato judicial irrecorrido.


O processo continuou seu trâmite, então, apenas quanto ao pedido de reconhecimento da união estável, com parecer ministerial pela procedência da ação (Id. 17514609).


Em sentença (Id. 17514611), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Pelo exposto e de tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação para DECLARAR RECONHECIDA a união estável entre FABIANA SOUSA FORTES e do de cujus FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, até a data do falecimento em 09/11/2017, para os efeitos legais, assegurando à autora, direitos equivalentes aos decorrentes do casamento civil, ressalvados os direitos de terceiros porventura prejudicados com esta decisão. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se, transitada em julgada arquive-se com as cautelas legais.”.


Em apelação (Id. 17514616), o instituto previdenciário apelante afirma que “não foi determinada, no entanto, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, com o intuito de reexame da matéria, por se tratar de condenação da Fazenda Pública”. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, tão somente para que seja realizado o reexame necessário pelo Tribunal de Justiça.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 17514625).


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 17821035).


É o relatório.


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Em razão do princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”, somente a matéria efetivamente devolvida poderá ser objeto de revisão pelo Tribunal.


Na espécie, o recurso versa tão somente sobre a necessidade ou não de reexame sentença, ante a suposta condenação proferida em desfavor de ente fazendário, qual seja o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO, ora apelante, nos termos do art. 496 do CPC, in verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. – grifou-se.


Sem razão, contudo. Conforme relatado, o único pedido realizado em desfavor do apelante foi considerado prejudicado, ante a concessão administrativa da pensão por morte vindicada (Id. 17514559).


A sentença promoveu apenas o reconhecimento da união estável entre as partes da demanda em apreço, sem determinar qualquer condenação ou obrigação de fazer ou não fazer em face do instituto previdenciário recorrente. Não há falar, portanto, em reexame necessário na hipótese.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85. §11, do CPC), porque não definidos na instância originária.




Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800774-92.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

FABIANA SOUSA FORTES

Réu

MARIA ALVES DE MOURA CARVALHO

Publicação

05/08/2024