TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0832419-30.2023.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: LUIS RAPHAEL PIEROT RODRIGUES, LEONARDO FRANCISCO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito deferido liminarmente em 29.06.2023, tal como se observa na decisão Num. 15014963 - Pág. 1/4, haja vista ter sido aprovada para o curso de Medicina Veterinária.
3. Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da parte impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o próprio interessado.
4. Remessa conhecida e improvida, manutenção da decisão em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” (Proc: 0832419-30.2023.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), impetrado por LUIS RAPHAEL PIEROT RODRIGUES, contra ato praticado pelo DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO, impetrado.
Visou com a ação a parte impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do ensino médio, sob as alegações de ser aluno da instituição ré, ter cursado mais que o número de horas exigidas em lei para o ensino médio e ter sido aprovada em vestibular.
Juntou aos autos os documentos, dentre eles: comprovação de aprovação em vestibular, e indeferimento do pedido administrativo.
Liminar deferida em 29.06.2023, Num. 15014963 - Pág. 1/4, determinando a imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico escolar da parte impetrante, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da medida.
Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, pugnando pela denegação da segurança.
Por sentença, Num. 15015142 - Pág. 1/7, o MM. Juiz confirmou a liminar, concedendo a segurança.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de Recurso de Apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este eg. Tribunal de Justiça para sua Remessa Necessária.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio à estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 29.06.2023, tal como se observa na decisão Num. 15014963 - Pág. 1/4. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina Veterinária, e levando-se em consideração que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que o impetrante já cursou 03 períodos do mesmo.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.
Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a parte impetrante foi devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior há mais de 01 ano, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Portanto, tanto este eg. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da parte impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula da parte impetrante no curso de Bacharelado em Direito e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.
1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.
2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.
3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012.
4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J. BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).
5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.
(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”
Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara, conforme decisão proferida na AC/RN nº 2013.0001.005167-1, julgada em 25.11.2014, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos à parte impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau, em atenção à teoria do fato consumado, em harmonia com o parecer Ministerial.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0832419-30.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorLUIS RAPHAEL PIEROT RODRIGUES
RéuCOLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME
Publicação16/09/2024