Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808515-78.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA EM PARTE COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em sua contestação, a demandada defende essencialmente a existência de adimplemento substancial do contrato, com o propósito de obter êxito em sua defesa. As demais matérias do recurso não foram ventiladas na contestação, em evidente inovação recursal. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial e prevê que, nos casos em que o contrato tiver sido quase quitado, não caberá sua extinção e consequente busca e apreensão do bem financiado, mas a utilização, pelo credor, de outros meios como forma de receber a quantia em aberto, tudo com base na boa-fé do devedor e na função social do contrato. 3. Conquanto não exista regramento sobre a quanto exatamente corresponde o adimplemento substancial de um contrato, não se pode perder de vista que “substancial” deve ser aquele adimplemento que alcance a quase totalidade da dívida contratada, em percentual próximo a integralidade da dívida contratada. 4. In casu, o Recorrente afirmar que já foi quitado em torno de 69% (sessenta e nove por cento) do contrato. No entanto, tal percentual não é suficiente, a meu ver, para aplicação da teoria invocada no presente recurso, uma vez que, como dito alhures, a quitação deve ser muito próxima ao valor total do contrato. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808515-78.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808515-78.2023.8.18.0140

APELANTE: JOAO FRANCISCO SOUSA PINTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA EM PARTE COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em sua contestação, a demandada defende essencialmente a existência de adimplemento substancial do contrato, com o propósito de obter êxito em sua defesa. As demais matérias do recurso não foram ventiladas na contestação, em evidente inovação recursal.

2. A Teoria do Adimplemento Substancial é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial e prevê que, nos casos em que o contrato tiver sido quase quitado, não caberá sua extinção e consequente busca e apreensão do bem financiado, mas a utilização, pelo credor, de outros meios como forma de receber a quantia em aberto, tudo com base na boa-fé do devedor e na função social do contrato.

3. Conquanto não exista regramento sobre a quanto exatamente corresponde o adimplemento substancial de um contrato, não se pode perder de vista que “substancial” deve ser aquele adimplemento que alcance a quase totalidade da dívida contratada, em percentual próximo a integralidade da dívida contratada.

4. In casu, o Recorrente afirmar que já foi quitado em torno de 69% (sessenta e nove por cento) do contrato. No entanto, tal percentual não é suficiente, a meu ver, para aplicação da teoria invocada no presente recurso, uma vez que, como dito alhures, a quitação deve ser muito próxima ao valor total do contrato.

5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Face o silêncio da sentença quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO FRANCISCO SOUSA PINTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:


Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, razão pela qual merece guarida o pleito inicial, devendo o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei.

Somado a isso, vê-se que a parte ré não pagou a integralidade da dívida, como exige a lei.

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.



Defiro a gratuidade da justiça em favor do réu, na forma do art.98, CPC, razão pela qual fica dispensado das despesas processuais.”



Em suas razões recursais, a parte demandada, ora Apelante, defende que a ilegalidade de cobrança de juros das parcelas vencidas, além da possibilidade de liquidação antecipada da dívida, desde que fossem abatidos os juros remuneratórios. Argumenta também a existência de adimplemento substancial no presente caso, além da possibilidade, ainda que nesta fase, da purgação da mora. Pugna também pela prestação de contas em relação ao contrato em discussão. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.

Contrarrazões no id. 13964506.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

O CPC coloca sobre o Apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:


A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).


Não obstante a insurgência recursal do Apelante, em sua contestação (id. 13964474), a demandada defende essencialmente a existência de adimplemento substancial do contrato, com o propósito de obter êxito em sua defesa. As demais matérias do recurso não foram ventiladas na contestação.

 

Como é cediço, o ordenamento jurídico prevê a vedação à inovação recursal em sede de Apelação, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se configuradas as circunstâncias dos arts. 342 e 1.014 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão.

2 – Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Empresa/Apelada e 20% (vinte por cento) para o Município/Apelante.

3 – Recurso parcialmente provido.

(TJ/ES – APL: 0001817-84.2006.8.08.0004, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/09/2019).


Nessa perspectiva, conheço parcialmente do recurso. Passo à análise do mérito recursal.


2. FUNDAMENTAÇÃO – Do Adimplemento Substancial


O apelante pugna pela aplicação, in casu, da Teoria do Adimplemento Substancial, com a consequente reforma da sentença que confirmou os efeitos da decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo especificado na petição inicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.


Neste contexto, enfatizo que a referida Teoria é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial e prevê que, nos casos em que o contrato tiver sido quase quitado, não caberá sua extinção e consequente busca e apreensão do bem financiado, mas a utilização, pelo credor, de outros meios como forma de receber a quantia em aberto, tudo com base na boa-fé do devedor e na função social do contrato.


Em arremate, acrescento que, conquanto não exista regramento sobre a quanto exatamente corresponde o adimplemento substancial de um contrato, não se pode perder de vista que “substancial” deve ser aquele adimplemento que alcance a quase totalidade da dívida contratada, em percentual próximo a integralidade da dívida contratada.


Nesta esteira, entende esta relatoria, pela adoção da Teoria do Adimplemento Substancial, face aos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, sempre que evidenciado abuso do direito do credor ao perquirir a quitação de quantum residual da dívida e consequente resolução do contrato via ação de busca e apreensão do bem, em situação de extrema desvantagem do devedor.


Ressalto que o direito do credor, ainda que reste claro e ao amparado da Lei, deve ser exercido de forma razoável. Nesta linha, não se pode deixar de invocar a imprescindível proporcionalidade na utilização de medidas necessárias para o adimplemento da pequena parcela restante de pagamentos.


No alvitre da Teoria do Adimplemento Substancial, entende este Relator que, quando o descumprimento contratual é ínfimo diante da obrigação como um todo, não é adequado, razoável e proporcional decretar a resolução do contrato via busca e apreensão e consequente perda do bem pelo devedor, a contrassenso da quase totalidade da dívida já adimplida, sobretudo por contrariar os ideais de justiça e os princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da menor onerosidade, bases axiológicas à construção e resolução das relações negociais. Cabível, portanto, ao credor, na hipótese, perquirir o adimplemento da dívida contratual remanescente por outras via judiais cabíveis.


Neste sentido, a corroborar o entendimento exposto, segue a jurisprudência hodierna:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AGRAVANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM CONSOLIDADO NA PROPRIEDADE DO CREDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICAVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a consolidação da propriedade em favor do credor são necessárias, cumulativamente, a existência de parcelas vencidas e a constituição em mora do devedor. No que tange a constituição em mora, o art. 26 a lei nº 9.514/97 dispõe que o fiduciante ou seu representante deve ser intimado pessoalmente por oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º) ou por edital, no caso de local ignorado, incerto ou inacessível (§ 4º). 2. A aplicação da teoria do adimplemento substancial está condicionada ao pagamento superior a 90% das parcelas contratadas, de forma que o valor total pago chegue tão próximo do valor total devido e que não se justifique o rompimento da relação contratual, situação que não resta caracterizado nos autos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0048405-17.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022)


(Grifei/Negritei)


In casu, o Recorrente afirmar que já foi quitado em torno de 69% (sessenta e nove por cento) do contrato. No entanto, tal percentual não é suficiente, a meu ver, para aplicação da teoria invocada no presente recurso, uma vez que, como dito alhures, a quitação deve ser muito próxima ao valor total do contrato.


A sobressalto, portanto, incumbe ao Agravante/consorciado, a responsabilidade individual, conquanto coletiva, para com o grupo consorcial, de modo que o não pagamento das parcelas assumidas, reverbera em prejuízo a todos os integrantes do grupo, haja vista que os valores pagos mensalmente pelos consorciados são utilizados para compra dos bens e para boa administração do grupo.


Neste ínterim, portanto, não se pode olvidar que a inadimplência individual do Agravante, face ao consórcio que integra, resvala em prejuízo a todos os demais consorciados e que a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, no caso vertente, evidenciaria premente desigualdade de obrigações e responsabilidades entre o Recorrente e os demais consorciados, ao arrepio dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, função social do contrato e pacta sunt servanda (cumprimento dos contratos), princípios precursores/basilares no campo das relações contratuais ao alcance da segurança jurídica.


Vale pontuar, que a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, in casu, nos moldes em que pleiteia o Agravante resvala em inaceitável privilégio ao Recorrente, frente ao grupo consorcial a que faz parte, em detrimento dos demais participantes do grupo de consórcio, que estão pagando em dia suas obrigações e ajudando uns aos outros para que adquiram o bem objeto do contrato.


Sendo assim, entendo pela inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial no caso vertente, porquanto não acolhimento do pleito pretendido pelo Recorrente.



3. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço parcialmente do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 

Face o silêncio da sentença quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0808515-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOAO FRANCISCO SOUSA PINTO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

07/08/2024