TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803702-54.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADA. PERCENTUAL ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ULTRAPASSA O PREVISTO PELO BANCO CENTRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. 2. Entretanto, no caso em epígrafe, constato que o contrato prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 22% (vinte e dois por cento) e, ao ano, de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), superando, exorbitantemente, a taxa média de mercado. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente para aplicar a taxa média de mercado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803702-54.2022.8.18.0039 RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Na sentença vergastada (id. 16587406), o juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, para limitar os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., além de autorizar a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Irresignada, a Instituição de Crédito apresentou apelação (ID 16587566) requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões recursais (ID 16587573), pugnando que seja negado provimento ao recurso da instituição de crédito, mantendo incólume a sentença de 1º grau. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de revisão contratual referente aos juros aplicados em operação de empréstimo consignado, considerados abusivos pelo autor. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o princípio do “pacta sunt servanda” (força obrigatória dos contratos), somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. O objeto da demanda trata de revisão contratual de empréstimo firmado entre as partes, no qual o autor alega que as taxas de juros previstas contratualmente estão muito acima das praticadas pela média de mercado. Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento, firmado na orientação nº 01, consubstanciado nos seguintes termos: I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Com efeito, a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para variação dos juros. No caso concreto, constato que o contrato, celebrado em 14 dezembro de 2014, prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 22% (vinte e dois por cento) e, ao ano, de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), superando, exorbitantemente, a taxa média de mercado, conforme informações oficias disponibilizadas publicamente pelo site https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/. De acordo com o referido site, no dia da celebração do contrato (14 de dezembro de 2014), a taxa média mensal era de 7,26%, e a taxa média anual era de 168,11%. Contudo, a Crefisa S/A exigiu juros anuais de R$ 987,22%, ou seja, cerca de quase 6 (seis) vezes maior que a taxa média anual, que me parecem ser abusivos. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a taxa de juros do caso concreto seja até 3 (três) vezes maior que a taxa média, conforme se depreende do seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento 07 de fevereiro de 2023). Sendo assim, denota-se a abusividade dos referidos juros, que se encontram em dissonância com o patamar da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, que na época em que firmado o contrato, era de 168,11% ao ano. Assim, deve ser fixada, no caso em análise, a taxa média mensal de 7,26% e a taxa média anual de 168,11%, vigentes ao tempo da celebração do contrato. Havendo saldo em favor do demandante, defiro a compensação e a repetição do indébito de forma simples, por não vislumbrar má-fé da Crefisa S/A. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento parcial, no sentido de fixar a taxa média mensal de 7,26% e a taxa média anual de 168,11%, em relação ao contrato bancário de nº 060670014090, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples, caso haja saldo em favor do autor da ação. Custas e honorários nos termos fixados na sentença. É como voto.
Teresina, 07/08/2024
0803702-54.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação07/08/2024