TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800272-15.2022.8.18.0033 (1ª Vara da Comarca de Piripiri)
Apelante: Alexandre da Silva Sousa
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo deixou de reconhecer circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, aumentou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Constata-se, portanto, a existência de erro material na sentença, impondo-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária.
2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alexandre da Silva Sousa para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandre da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia de ID 15866695.
Recebida a exordial (em 8/2/2022; Id 15866697) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 29/9/2023; Id 15866775).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso para que seja corrigido o erro material na dosimetria da pena imposta ao acusado ALEXANDRE DA SILVA SOUS” (sic).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id 15866798), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a pena-base seja redimensionada ao mínimo legal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 16496186).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa que “analisando a dosimetria aplicada, nota-se que o cálculo realizado padece de erro material”, uma vez que “a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, no patamar de 1/6, sendo fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, quando deveria ter fixada em 4 (quatro) anos”.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (Id 15866775 - Pág. 5/6):
(…)
1ª FASE
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: o acusado não registra antecedentes criminais, pois processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância;c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente; e) Motivos do Crime: nada a valorar; f) Circunstâncias do Crime: encontram-se relatas nos autos, e constituem causas de aumento de pena (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências: nada a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado.
Em sua obra, Mirabete traz diversos julgados neste sentido:
(...) Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção-base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do março inicial se torna imperioso” (RT 767/620). TJAP “Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penalinterpretado. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 388).
Imponho da pena-base acima do mínimo legal em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
Como se vê, o magistrado deixou de reconhecer circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas aumentou, equivocadamente, a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, o que evidencia erro material na sentença, impondo-se então o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
Por fim, na terceira fase, mantenho as duas causas de aumento previstas no inciso II do § 2º e inciso I, do §2º-A, do art. 157 do CP (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), com sua exasperação em 2/3 (dois terços) e, por consequência fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, também se impõe o redimensionamento da sanção pecuniária para 12 (doze) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alexandre da Silva Sousa para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alexandre da Silva Sousa para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0800272-15.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEXANDRE DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024