TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000275-74.2020.8.18.0032
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 306, DO CTB. ART. 309, DO CTB. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Analisando a dosimetria da pena, observou-se que as circunstâncias judiciais foram devidamente fundamentadas, não havendo o que se retificar.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000275-74.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 15328347, fls. 01/09) interposta por Francisco de Assis Ferreira dos Santos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (id 15328334, fls. 01/09) que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses, e 29 (vinte e nove) dias de detenção, ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de proibição para obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Narra a denúncia que no dia 24 de fevereiro de 2020, por volta das 17h05min, na Avenida Getúlio Vargas, no centro de Picos/PI, o denunciado conduziu a motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, placa PIO – 2785, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida permissão ou habilitação para dirigir tal veículo, gerando perigo de dano.
Relata que a conduta do denunciado foi constatada por policiais militares que realizavam rondas ostensivas de rotina naquela oportunidade e local, quando avistaram o denunciado no momento em que, de modo repentino, realizou uma ultrapassagem perigosa na citada avenida, “fechando” a viatura da guarnição, criando uma situação de perigo decorrente do potencial abalroamento à vida dos policiais militares, bem como ao patrimônio público estadual, visto que apenas não causou severo acidente em razão de frenagem efetivada pelo condutor da guarnição policial militar.
Diz que diante da ação do denunciado, foi realizada a abordagem no condutor da motocicleta, momento em que os policiais constataram que o mesmo apresentava sinais de embriaguez alcóolica, vez que com os olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, ironia, exaltação, bem como estava falante, o que foi suficiente para a confecção do formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do conduzido, bem como para que fosse efetuada sua custodia e condução em flagrante delito.
Menciona que o denunciado, que dirigia sem a devida habilitação, recusou-se a submeter-se ao teste de alcoolemia, afirmando livremente aos policiais ter ingerido bebida alcóolica naquele dia
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou Francisco de Assis Ferreira dos Santos, vulgo “Curica”, como incurso nas penas do art. 306 c/c art. 298, I e III, ambos do CTB.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (id 15328334, fls. 01/09).
Irresignado, o réu Francisco de Assis Ferreira dos Santos, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 15328347, fls. 01/09) em que requer:
a) Sejam valoradas positivamente a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, no referente ao art. 306 do CTB;
b) Sejam valoradas positivamente as circunstâncias do crime, no referente ao art. 309 do CTB;
c) Seja reformada a multa, considerando-se a condição financeira do apelante;
d) Sejam suspensas as custas processuais, também levando-se em conta a inexistência de uma renda fixa por sua parte.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, id 15328350, fls. 01/14, nas quais requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da r. sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de id 15643129, fls. 1/09, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o breve relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) DA DOSIMETRIA DA PENA.
Do crime do art. 306 do CTB - (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência).
Quanto ao crime previsto no art. 306, do CTB, a defesa requer sejam valoradas positivamente a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime.
Em relação à culpabilidade, o magistrado assim fundamentou: “A culpabilidade do réu é exacerbada, pois além de dirigir embriagado em uma BR, dirigia sem carteira de habilitação e de forma perigosa, quase colidindo com uma viatura policial, em situação semelhante já decidiu o TJPI.”
Aqui não há o que se retificar, vez que a juíza sentenciante considerou elementos concretos que denotam a maior gravidade da conduta do réu, quais sejam, a direção de veículo automotor em via pública movimentada, após ingestão de bebida alcoólica.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO. DISPENSÁVEL. EVIDENTES SINAIS DE EMBRIAGUEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VETORIAL DE CULPABILIDADE. ACIDENTE EM RODOVIA DE ALTA VELOCIDADE. OCORRÊNCIA DE RISCO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. VETORIAL NEGATIVA. APURAÇÃO DOS DIAS-MULTA E SUSPENSÃO DA CNH DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conduzir veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, é crime de mera conduta e perigo abstrato, motivo pelo qual independe de consequência fática para sua configuração. 2. A palavra firme dos policiais que: a) presenciaram o automóvel conduzido pelo acusado trafegando em zigue-zague em rodovia de alta velocidade; b) testemunharam as colisões nas barreiras da pista que, ao final, findaram na completa destruição do veículo e; c) abordaram o acusado logo após o acidente, visualizando nítidos sinais de embriaguez (odor etílico, olhos vermelhos, fala desconexa e andar cambaleante), goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo suficiente, na hipótese, para amparar a condenação penal. 3. O art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, passou a dispensar a exigência do teste etilômetro e exame sanguíneo para caracterização do delito se a alteração da capacidade psicomotora do condutor puder ser constatada por outros meios, incluindo exame clínico e/ou relato de testemunhas. 4. Sendo o crime do art. 306 do CTB de perigo abstrato, a inequívoca demonstração de que a dinâmica do acidente implicou em risco real à incolumidade física dos demais condutores, bem como, dos policiais que se encontravam na rodovia para o patrulhamento de trânsito, extrapola o tipo penal e, diante da gravidade dos fatos, autoriza a negativação da circunstância judicial de culpabilidade. 5. Em observância ao princípio da proporcionalidade, o cálculo das penas acessórias de multa e de suspensão da CNH deve observar os mesmos parâmetros aplicados para apuração da pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07030851220228070001 1654106, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) - grifei
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA – DESNECESSIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E LAVRATURA DE TERMO DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – MANTIDA NEGATIVADA A MODULADORA DA CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas em relação ao delito do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro se satisfatoriamente comprovado nos autos por meio de depoimento testemunhal aliado à confissão do réu e demais elementos de prova, ter o réu dirigido em estado de embriaguez, a teor do § 2º do art. 306, do CTB e da jurisprudência das Cortes Superiores; In casu, a culpabilidade transcende à normalidade, uma vez que agiu voluntariamente ao dirigir o veículo embriagado e, ainda, de forma imprudente, empreendeu fuga em alta velocidade, não respeitando placas de sinalização e quase colidiu com a viatura policial, devendo ser mantida negativada referida moduladora. Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
(TJ-MS - APR: 00023636220198120008 MS 0002363-62.2019.8.12.0008, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2021) - grifei
Por sua vez, em relação às circunstâncias do crime, o magistrado aduziu que estas se mostram negativas, “tendo em vista que em razão da embriaguez o acusado estava dirigindo em alta velocidade e colocando em risco a vida de outros motoristas”.
Neste ponto, também não há o que se alterar, haja vista que a valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente justificada na censurabilidade acentuada da conduta, consubstanciada no fato de o apelante, além de conduzir o veículo embriagado, dirigia em alta velocidade, de modo a oferecer perigo concreto aos transeuntes e outros veículos que circulavam pela região.
Neste sentido:
E M E N T A - APELAÇÃO DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGOS 306 E 309 DO CTB)– APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – POSSIBILIDADE – SEGUNDA CONDUTA PREVISTA COMO AGRAVANTE GENÉRICA DO PRIMEIRO CRIME (ARTIGO 298, III, DO CTB)– REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O agente que, por meio de uma só conduta, conduz veículo automotor sob a influência de álcool e sem habilitação, não comete dois crimes autônomos, e sim apenas o de embriaguez ao volante. Nesse contexto, sendo a segunda conduta prevista como agravante genérica do primeiro delito (inciso III do artigo 298 do CTB), impositiva a aplicação do princípio da subsidiariedade, para afastar a condenação pelo crime de direção inabilitada, mantendo-se a condenação apenas pela embriaguez ao volante, com a aplicação da respectiva agravante. II – Incabível a redução da pena-base ao mínimo legal, haja vista que a valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente justificada na censurabilidade acentuada da conduta, consubstanciada no fato de o apelante, além de conduzir o veículo embriagado, ter empreendido fuga em alta velocidade, inclusive empinando a motocicleta, de modo a oferecer perigo concreto aos transeuntes e outros veículos que circulavam pela região. III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido, apenas para aplicar o princípio da subsidiariedade, de modo a afastar a condenação relativa ao delito do artigo 309 do CTB, ficando o apelante condenado como incurso no artigo 306, com a incidência da agravante prevista no artigo 293, inciso III, do CTB. (TJ-MS - APR: 00010425820168120020 MS 0001042-58.2016.8.12.0020, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 26/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2019) - grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306, DO CTB. DOSIMETRIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. PENA-BASE MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dosimetria. A desvaloração da culpabilidade do réu foi devida, tendo em vista que restou evidenciado nos autos que o réu conduzia a motocicleta embriagado e em alta velocidade, na companhia de terceiro, que estava na garupa, tendo inclusive perdido o controle do veículo, vindo ao chão com o rapaz que estava no carona, expondo-o em risco em razão de sua conduta. 2. Ainda que seja hipótese de decote da desvaloração dos motivos do crime, restaram presentes elementos suficientes para comprovar a censurabilidade da conduta do agente, para além da inerente ao próprio tipo penal em discussão, tendo em vista as circunstâncias do crime. Isto porque, o réu, ao ser sinalizado pelos policiais, inclusive com comandos verbais para que parasse sua moto, empreendeu fuga em alta velocidade, sendo perseguido pela PRF/ES, buscando se esquivar da abordagem policial. Realizado um reforço argumentativo às considerações do juízo a quo , mantém-se a pena-base fixada. 3. Incabível a alteração do regime inicial fixado para outro menos gravoso, considerando a reincidência do réu. De igual forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não restando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, especialmente considerando a reincidência do acusado (inciso II). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00030804420178080012, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 04/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2019) - grifei
Dessa forma, não há o que se modificar em relação à dosimetria da pena do crime tipificado no art. 306, do CTB.
Do crime do art. 309 do CTB - (Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano ).
No que se refere ao crime previsto no art. 309, do CTB, pleiteia a defesa que seja valorada positivamente as circunstâncias do crime.
Em relação às circunstâncias do crime, o magistrado assim fundamentou: “são desfavoráveis pois dirigia o veículo embriagado em uma via do centro de Picos, local de intenso tráfico de pessoas e de carros, durante o horário de pico, o que poderia ter ocasionado um acidente grave, inclusive com a viatura policial”.
Mais uma vez, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante, visto que a fundamentação utilizada extrapola o tipo penal, até porque o crime foi cometido em uma das principais vias da cidade, durante o horário de pico, onde há grande movimentação de pessoas.
Assim, não havendo o que se reparar, rejeito os argumentos defensivos e mantenho a dosimetria da pena fixada pelo magistrado sentenciante em relação a ambos os crimes, quais sejam, art. 306, e art. do CTB.
Dispositivo
Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 07/08/2024
0000275-74.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS
Publicação07/08/2024