TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000106-08.1997.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CALISTO MIRANDA & CIA LTDA, CALISTO MIRANDA DE PASCHOA, IVANILDO SILVESTRE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONFORMISMO INCABÍVEL. A inércia do exequente em dar efetivo andamento ao feito. Diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal. Inaptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo hígida a escorreita decisão.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S. A., regularmente qualificado e representado, impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos de Ação de Execução Forçada por ele proposta em face de CALISTO MIRANDA E CIA LTDA. SOC. CIVIL OUTRAS, também qualificados, ora apelados.
A sentença recursada, Id 13840773, ao tempo em que reconheceu a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo estatuto processual, mantida após o julgamento dos embargos de declaração, Id 13840786.
Inconformado, o autor aparelhou o recurso, Id 13840792, alegando que “não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois sempre que foi intimado impulsionou o feito”.
Sustenta que o grande lapso temporal se deu exclusivamente pela morosidade do Judiciário, vez que a avaliação de bens levou anos para ser diligenciada.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o regular seguimento do processo.
Os apelados, apesar de intimados, deixaram escoar o prazo, sem apresentar contrarrazões, consoante termo Id 13840807.
Dispensada a atuação do Ministério Público, face a natureza jurídica da demanda e a qualidade das partes.
É o relatório.
VOTO
O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido.
Inicialmente cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente, resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda.
A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado o entendimento no sentido de que a execução da cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos. No ponto, veja-se entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)”(grifei)
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004. Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial. Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. Prescrição intercorrente decretada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”(grifei)
No caso, em se tratando de execução, a prescrição no curso do processo ocorre em 3 (três) anos.
Na espécie, o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. Contudo, não encontrado patrimônio nenhum, ensejou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, e só após esse prazo se escoar, é que se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Segue Jurisprudência acerca do assunto:
1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022.”(grifei)
Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, não importa em violação ao princípio da não surpresa reverberado no art. 10, CPC.
O magistrado de piso, em sua decisão determinou a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, ao entender que o decurso do lapso temporal, faz-se suficiente para a ocorrência do referido instituto, em cuja decisão assentou-se, verbis:
(…).
Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 19/09/1997, com fundamento em Nota de Crédito Comercial nº 96/000364/2, no valor de R$ 11.898,10 (onze mil, oitocentos e noventa e oito reais e dez centavos).
Como se sabe, o prazo prescricional da Nota de Crédito Comercial é de cinco anos. No caso, não foram encontrados bens passíveis de penhora durante o curso do processo.
Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela localização dos bens, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
(...)
Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente.
Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente diligenciasse para localizar outros bens do devedor, no intuito de garantia a totalidade da dívida.
Enfatizo que os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) jamais tiveram o condão de exigir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passível de constrição.
O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis.
Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.
(…).
Restou, portanto, demonstrado que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, abrindo a contagem do prazo para prescrição intercorrente, cujo lapso temporal se aperfeiçoou.
Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo hígida a escorreita decisão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000106-08.1997.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCALISTO MIRANDA & CIA LTDA
Publicação30/09/2024