Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800928-56.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. NÃO HOUVE JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E TAMPOUCO DA ESCRITURA PÚBLICA OU CERTIDÃO ATUAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO FORA COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800928-56.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-56.2023.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO MELO

Advogado(s) do reclamante: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO

RECORRIDO: JOAO TEIXEIRA DE MELO, MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO, EFIGENIA MARIA ARAUJO MELO

Advogado(s) do reclamado: DORGIEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. NÃO HOUVE JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E TAMPOUCO DA ESCRITURA PÚBLICA OU CERTIDÃO ATUAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO FORA COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-56.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO - PI16079-A

RECORRIDO: JOAO TEIXEIRA DE MELO, MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO, EFIGENIA MARIA ARAUJO MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: DORGIEL DE SOUSA MARTINS - PI14092-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL em que a parte autora alega que em meados de 2009 efetivou a compra de uma casa localizada na Rua Guaporé, nº 3035, Bairro Piauí, Parnaíba-PI, CEP: 64208-595, que era de propriedade de sua irmã, qual seja Sra. Efigênia Maria Araújo Melo; que efetuou juntamente com o seu sobrinho, o pagamento pela casa, em mão, em espécie, qual seja, o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) para a sua irmã Sra. Efigênia Maria; que precisou retornar ao país onde se encontrava trabalhando, qual seja, Portugal. Não obstante, deixou sua tia, a Sra. Maria de Fátima Araújo de Souza como responsável pela casa que acabara de adquirir; que os pais do requerente, Sr. João e a Sra. Maria de Lourdes, demandaram junto ao filho, ou seja, junto ao peticionário, para que eles ficassem responsáveis pela casa, inclusive solicitaram permissão para que pudessem alugá-la a um terceiro e, assim pudessem auferir alguma renda. Aduz ainda que descobriu que seus pais, juntamente com a sua irmã venderam a sua casa para um terceiro. Pelo exposto, requer julgar procedente a ação, determinando a nulidade do negócio jurídico da venda da casa ao terceiro e o bem seja restituído ao autor, subsidiariamente, que seja determinado que os requeridos paguem o valor atualizado do bem ao autor R$ 14.000,00 (catorze mil reais) à época, como prova lídima de justiça; e que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, in verbis:“Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

Razões da parte AUTORA/recorrente: razões do recurso inominado; da necessidade da concessão da justiça gratuita ao recorrente; resumo da demanda; do mérito; das razões para reforma; dos depoimentos; por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar os Recorridos a indenizar o Recorrente nos danos morais sofridos em decorrência do constrangimento que lhe causou prejuízos no âmago do seu íntimo e que seja anulado o negócio estabelecido entre os Recorridos e o terceiro adquirente do imóvel nos termos da inicial, caso não seja esse o entendimento, que o Recorrente seja indenizado no valor pago pelo imóvel com as atualizações legais, nos termos da inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

          Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

         Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar relação jurídica foi formada entre as partes.

   Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

   Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).


   Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora.

    Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, datado eletronicamente.



 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800928-56.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO NONATO ARAUJO MELO

Réu

JOAO TEIXEIRA DE MELO

Publicação

20/08/2024