TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-56.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO MELO
Advogado(s) do reclamante: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO
RECORRIDO: JOAO TEIXEIRA DE MELO, MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO, EFIGENIA MARIA ARAUJO MELO
Advogado(s) do reclamado: DORGIEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. NÃO HOUVE JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E TAMPOUCO DA ESCRITURA PÚBLICA OU CERTIDÃO ATUAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO FORA COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-56.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO - PI16079-A
RECORRIDO: JOAO TEIXEIRA DE MELO, MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO, EFIGENIA MARIA ARAUJO MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: DORGIEL DE SOUSA MARTINS - PI14092-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL em que a parte autora alega que em meados de 2009 efetivou a compra de uma casa localizada na Rua Guaporé, nº 3035, Bairro Piauí, Parnaíba-PI, CEP: 64208-595, que era de propriedade de sua irmã, qual seja Sra. Efigênia Maria Araújo Melo; que efetuou juntamente com o seu sobrinho, o pagamento pela casa, em mão, em espécie, qual seja, o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) para a sua irmã Sra. Efigênia Maria; que precisou retornar ao país onde se encontrava trabalhando, qual seja, Portugal. Não obstante, deixou sua tia, a Sra. Maria de Fátima Araújo de Souza como responsável pela casa que acabara de adquirir; que os pais do requerente, Sr. João e a Sra. Maria de Lourdes, demandaram junto ao filho, ou seja, junto ao peticionário, para que eles ficassem responsáveis pela casa, inclusive solicitaram permissão para que pudessem alugá-la a um terceiro e, assim pudessem auferir alguma renda. Aduz ainda que descobriu que seus pais, juntamente com a sua irmã venderam a sua casa para um terceiro. Pelo exposto, requer julgar procedente a ação, determinando a nulidade do negócio jurídico da venda da casa ao terceiro e o bem seja restituído ao autor, subsidiariamente, que seja determinado que os requeridos paguem o valor atualizado do bem ao autor R$ 14.000,00 (catorze mil reais) à época, como prova lídima de justiça; e que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, in verbis:“Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Razões da parte AUTORA/recorrente: razões do recurso inominado; da necessidade da concessão da justiça gratuita ao recorrente; resumo da demanda; do mérito; das razões para reforma; dos depoimentos; por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar os Recorridos a indenizar o Recorrente nos danos morais sofridos em decorrência do constrangimento que lhe causou prejuízos no âmago do seu íntimo e que seja anulado o negócio estabelecido entre os Recorridos e o terceiro adquirente do imóvel nos termos da inicial, caso não seja esse o entendimento, que o Recorrente seja indenizado no valor pago pelo imóvel com as atualizações legais, nos termos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar relação jurídica foi formada entre as partes.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800928-56.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO NONATO ARAUJO MELO
RéuJOAO TEIXEIRA DE MELO
Publicação20/08/2024