Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000013-54.2018.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO AFASTAR CONDUTA SOCIAL. PLAUSÍVEL. PRECEDENTE TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO PROVIDO. 1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal: a circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Não podendo servir, portanto, as ações penais em curso como juízo de valor para desfavorecer a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tal. 2. Entendimento Sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Conforme Súmula n. 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. No presente caso: o Juiz de origem fixou a pena acima do mínimo legal, considerando negativa conduta social do Apelante, justificando a exasperação apenas em ações penais em curso,o que não é cabível conforme a jurisprudência pátria. 4. Recurso conhecido e provido, em conformidade com órgão ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000013-54.2018.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000013-54.2018.8.18.0078

APELANTE: FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO AFASTAR CONDUTA SOCIAL. PLAUSÍVEL. PRECEDENTE TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO PROVIDO.

1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal: a circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Não podendo servir, portanto, as ações penais em curso como juízo de valor para desfavorecer a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tal.

2. Entendimento Sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Conforme Súmula n. 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. No presente caso: o Juiz de origem fixou a pena acima do mínimo  legal, considerando negativa conduta social do Apelante, justificando a exasperação apenas em ações penais em curso,o que não é cabível conforme a jurisprudência pátria.

4. Recurso conhecido e provido, em conformidade com órgão ministerial.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, em regime aberto, mantendo incólume os demais termos da sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí.

Em sentença, o Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso III, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. 

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16708886 - Págs. 90/94):

“requer-se seja o presente recurso conhecido e provido para que, diante das razões acima expendidas, o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a aplicação da pena-base no mínimo legal, de acordo com o art. 59 do Código Penal, em virtude de serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante”. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso  (id. 16708886 - Págs. 99/102).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso (id. 18196941).

É o relatório.

 


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória que:

“no dia 16 de janeiro de 2018, por volta das 09h00min, o denunciado subtraiu para si ou para outrem 01 (uma) motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, cor roxa, ano 2010/2011, Placa NIR-8979, de propriedade da senhora Luzineide Antão de Sousa. (...) Em seu interrogatório, o denunciado FRANCIVAN ALMEIDA disse "(...) que resolveu levar a moto que estava parada no meio da rua (...), que ligou a moto com um arame, pegou a moto e saiu com destino a Oeiras (...)".

Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso III, do Código Penal, a pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. 

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo a aplicação da pena-base no mínimo legal, sustentando, em síntese, que todas as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao Apelante.

Pois bem. Examinando-se a sentença recorrida, nota-se que merece acolhimento o pretendido pelo Apelante, uma vez que o Juiz de origem fixou a pena acima do mínimo legal, considerando negativa a conduta social do Apelante, justificando a exasperação de forma equivocada nos seguintes termos:

Por outro lado, considerando que o réu detém diversas passagens pela Justiça, conforme certidão de antecedentes criminais acostada, registrando quatro condenações (processos nº 0000738-52.2017.8.18.0054, 0000130-92.2018.8.18.0030, 0000305-86.2018.8.18.0030 e 0000642-75.2018.8.18.0030), todas pela prática de crimes de cunho patrimonial, reputo que sua conduta social é desabonada.

Como se nota, utilizou-se de ações penais em curso para agravar a pena-base, o que é incabível, em razão do previsto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

SÚMULA N. 444-STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal que as ações penais em curso não podem servir como juízo de valor para desfavorecer a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tal. Segue precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 23-05-2016  PUBLIC 24-05-2016) (grifo nosso)

Dessa maneira, não resta dúvida que o caminho a se tomar é a fixação da pena-base no mínimo legal, visto que a exasperação em sentença apenas em razão de ações penais em cursos - para negativar a conduta social - não deve prosperar conforme entendimento da jurisprudência pátria.  

Por fim, passo à dosimetria da pena do crime previsto no art. 155, § 4º, III do Código Penal.

1º Fase: Fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas.

2º Fase: Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Por outro lado, observando a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que a  circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena-intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas.

3º Fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, em regime aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, em regime aberto, mantendo incólume os demais termos da sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0000013-54.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024