Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802503-53.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA SOLAR SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802503-53.2023.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802503-53.2023.8.18.0009

RECORRENTE: LECYA MARIA BEMVINDO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MENDES VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSORIO MENDES VIEIRA NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA SOLAR SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802503-53.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LECYA MARIA BEMVINDO ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSORIO MENDES VIEIRA NETO - PI13970-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora alega que em 09 de janeiro de 2023 fora emitido o Parecer de Acesso – Geração Distribuída, porém, alega que a empresa ré não cumpriu com o prazo estipulado para realização da vistoria e que o prazo para ligação do seu sistema teria sido prorrogado, sem justificativa, pela demandada. Aduz, ainda, que até o presente momento, a empresa ré não procedeu com a ligação, gerando inúmeros prejuízos. Por fim, requereu a conexão do sistema de geração de energia solar com sua rede elétrica, bem como, o pagamento de danos morais e materiais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: o não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; da veracidade dos fatos – da relação contratual entre as partes – do exercício regular de direito.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para DETERMINAR que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, realize a conexão do sistema de geração de energia solar, com extensão de rede, se for necessário, no endereço LT CHAPADINHA SUL, nº 20, RURAL, TERESINA – PI. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas;

Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados”



Inconformadas, ambas as partes apresentaram recurso inominado contra a sentença proferida. O primeiro recorrente, Equatorial, alegou em suas razões: da síntese fática; da preliminar - da incompetência absoluta do juizado especial; da reforma do julgado de primeiro grau; da concessão de efeito suspensivo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes o pedido formulado na inicial.

A segunda Recorrente, Lecya Maria, também apresentou suas razões alegando em suma: da síntese fática; dos danos morais e do dano material. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento de Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Materiais, no valor de R$ 24.990,30 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta centavos). A segunda

Regularmente intimados dos recursos inominados interpostos, ambos apresentaram contrarrazões refutando as respectivas razões dos recursos inominados.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de perícia, pois já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre falha na prestação do serviço, indo de encontro ao art. 4º do Código de Processo Civil (Princípio da Primazia de Julgamento do Mérito). Rejeito, pois, a preliminar arguida.

A jurisprudência pátria assevera que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

Nesta senda, o art. 22, caput, do mesmo diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ainda, acrescenta o parágrafo único do aludido artigo que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.”

No caso dos autos, em que pese as alegações da Recorrente Equatorial, verifico que esta não se desincumbiu do seu dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do CPC, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva na conexão do sistema de geração de energia solar da Recorrida, que desde o dia 09/01/2023 encontra-se com o sistema em conformidade com a Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, conforme parecer de resposta da solicitação de acesso de microgeração distribuída para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, fornecido pela própria Equatorial (ID-17982369).

Ademais, conforme se observa no ID-18276213, não houve a execução do serviço. Logo, restou configurada a não justificativa para a inobservância do prazo estipulado em lei específica, a saber, o inciso II do artigo 34 da Resolução Normativa nº414/2010 da ANEEL onde diz que:



Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:

I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e

II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.


Portanto, é inadmissível que uma empresa do porte da recorrente Equatorial, que detém o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado, leve mais de um ano e meio para realizar um serviço de extensão de rede elétrica, independentemente das exigências técnicas ou burocráticas que a obra possa eventualmente demandar. Desse modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela Equatorial, que não cumpriu com o seu ônus, mesmo diante de vários protocolos e reclamações realizados na Equatorial e na ANEEL pela consumidora durante todo esse período. (ID-17982370, ID – 18276269 e ID-17982389).

Quanto aos danos materiais pleiteados, verifico que assiste razão em parte a Recorrente Lecya Maria.

Isto porque, analisando o projeto elétrico apresentado no ID-17982393, tem-se um diagrama unifilar com capacidade de 13,65 kWp. Um sistema fotovoltaico de 13,65wKp pode gerar aproximadamente 1638 kWh de energia elétrica em um mês, assumindo uma irradiância solar média de 4 kWh/m²/dia, considerada para insolação do Estado do Piauí.

Dessa forma, resta configurado o prejuízo material suportado nas unidades consumidoras da Recorrente, que se somadas, não ultrapassam os 1638 kWh de energia elétrica do sistema solar instalado, devendo desse valor ser compensado a tarifa mínima a ser apurado por simples cálculo aritmético.

Com isso, deve ser reparado a título de danos materiais os prejuízos suportados pela Recorrente nos talões pagos da unidade consumidora situada no imóvel localizado no Residencial rainha da Paz II,(ID-17982372), bem como, os talões pagos dos meses de Março, Abril, Maio e Junho, da unidade consumidora situado no imóvel localizado na Rua Canadá (ID-17982373) e os talões de Fevereiro e Julho da unidade consumidora situado no imóvel localizado na Rua Fotógrafo Costinha (ID-17982374), totalizando o valor de R$ 10.197,02 (dez mil cento e noventa e sete reais e dois centavos).

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,


o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.


Confira a jurisprudência do TJMG:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 
- Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094768-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 20/04/2018) - g.n. 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO UTILIZADO POR TERCEIRO - BLOQUEIO COMPROVADO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que a apelante nega a realização de compras e saques com o seu cartão, cujo bloqueio havia sido requerido após furto de seus documentos pessoais. 2. Restando incontroverso o bloqueio do cartão, caberia ao apelado demonstrar que as compras foram efetivamente realizadas pela apelante, o que não fez, ficando evidente sua negligência na prestação dos serviços. 3. Dano moral reconhecido, considerando que os fatos narrados são capazes de gerar no consumidor um sofrimento íntimo, ofendendo sua honra e dignidade, na medida em que gera um sentimento de angústia ao ser cobrado por dívida que não contraiu e ocasionar evidente "perda do tempo útil". 4. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.001469-0/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/0017, publicação da súmula em 05/04/2017) - grifamos. 


Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Deste modo, configurado o dano moral da recorrente e em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso da Equatorial.

No que se refere ao segundo Recurso, conheço e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e:

CONDENAR a Recorrida Equatorial em Indenização por danos materiais no valor de R$ 10.197,02 (dez mil cento e noventa e sete reais e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, conforme tabela prática adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser compensado a tarifa mínima de energia a ser apurado por simples cálculo aritmético;

CONDENAR a Recorrida Equatorial em indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação. Mantenho, no mais, a sentença a quo pelos próprios e jurídicos fundamentos.

DETERMINAR que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, realize a conexão do sistema de geração de energia solar, com extensão de rede, se for necessário, no endereço LT CHAPADINHA SUL, nº 20, RURAL, TERESINA – PI. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (Três mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente Equatorial, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0802503-53.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LECYA MARIA BEMVINDO ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024