Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0845603-24.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dosimetria. Antecedentes. A fundamentação utilizada pela magistrada para a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes é inidônea, uma vez que o apelante foi absolvido do processo citado, conforme acórdão juntado aos autos n.º 0800428- 70.2022.8.18.0140, não podendo este feito ser valorado como circunstância para análise negativa. Portanto, resta afastada a circunstância judicial. 2. Pena redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP. 3. Restritiva de Direitos. In casu, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, uma vez que o acusado é reincidente, conforme se depreende do exame da segunda fase da dosimetria da pena, onde consta o feito nº 0000967-74.2019.8.18.0140. Portanto, o réu não preenche o requisito previsto no inciso II do art. 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845603-24.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES.  PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dosimetria. Antecedentes. A fundamentação utilizada pela magistrada para a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes é inidônea, uma vez que o apelante foi absolvido do processo citado, conforme acórdão juntado aos autos n.º 0800428- 70.2022.8.18.0140, não podendo este feito ser valorado como circunstância para análise negativa. Portanto, resta afastada a circunstância judicial.

2. Pena redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.

3. Restritiva de Direitos. In casu, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, uma vez que o acusado é reincidente, conforme se depreende do exame da segunda fase da dosimetria da pena, onde consta o feito nº 0000967-74.2019.8.18.0140. Portanto, o réu não preenche o requisito previsto no inciso II do art. 44 do Código Penal. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e, consequentemente, redimensionar a pena do réu para  2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.

Consta da denúncia:

“Consta dos autos do inquérito policial, em apenso, que, no dia 19 de dezembro de 2021, por volta das 11h20min, o denunciado foi encontrado portando arma de fogo e munição (tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série 509295, acompanhada de 06 (seis) munições de mesmo calibre), de uso permitido, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme o apurado, na data e horário supracitados, uma equipe de policiais militares realizava policiamento ostensivo na Rua Miguel Alves, no bairro Memorare, quando, ao passar em frente à residência de nº 664, avistou dois homens transitando em uma motocicleta (marca Yamaha, placa ODZ-5912), em atitude suspeita. 

Na ocasião, os policiais procederam à abordagem dos ditos homens e, durante a realização de busca pessoal, encontraram uma arma de fogo (tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série 509295, acompanhada de 06 (seis) munições de mesmo calibre) na cintura de um deles, que se identificou como sendo MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS, ora denunciado. 

Com relação ao homem que conduzia a motocicleta, identificado como SAMUEL SILVA FARIAS, em seu poder direto, nada de ilícito foi encontrado. 

 Diante da situação flagrancial, a equipe policial proferiu voz de prisão contra MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS e o conduziu, juntamente com SAMUEL SILVA FARIAS, à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível. 

No âmbito da unidade policial, em sede de depoimento (fls. 18), SAMUEL SILVA declarou que, no momento da abordagem policial, não tinha conhecimento de que MATHEUS HENRIQUE portava a arma de fogo acima descrita, motivo pelo qual o mesmo não foi autuado pela polícia. 

Pela autoridade policial, foi apreendida a arma de fogo (tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série 509295, acompanhada de 06 (seis) munições de mesmo calibre) (auto de exibição e apreensão de fl. 17). Dito artefato foi submetido a exame pericial, cujo laudo respectivo, acostado aos autos em ID 24666807 - Págs. 2-5, comprovou a sua potencialidade lesiva. 

Ressalte-se, por fim, que o denunciado MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS responde a outros processos e/ou procedimentos criminais perante esta Comarca de Teresina, o que demonstra a sua propensão à prática delitiva. Além disso, o mesmo encontra-se preso preventivamente (autos cautelares de nº 0845979-10.2021.8.18.0140, referentes aos autos principais de nº 0800428- 70.2022.8.18.0140).”

Em suas razões recursais (ID 15143495), o Apelante pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no seu mínimo legal e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja “PROVIDO o recurso de apelação interposto pelo apelante, para decotar a circunstância desabonadora dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, mantendo-se incólume o decreto condenatório nos demais termos.”

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial dos antecedentes criminais...”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DOSIMETRIA DA PENA

A Defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada a quo valorou negativamente 01 (uma) circunstância judicial, a saber: os antecedentes criminais.

Passa-se ao exame de tal circunstância judicial.

ANTECEDENTES: A magistrada valorou negativamente esta circunstância nos seguintes fundamentos:

“Antecedentes: desfavorável, pois o denunciado possui duas condenações com trânsito em julgado, sendo que utilizo a ação 0800428-70.2022.8.18.0140 para valorar negativamente na primeira fase e deixou a outra ação penal para valorar na segunda fase, diante da reincidência; ”

De fato, O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).

No entanto, a ação utilizada pela magistrada para a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes é inidônea, uma vez que o apelante foi absolvido do referido processo, conforme acórdão juntado aos autos n.º 0800428- 70.2022.8.18.0140. Portanto, este feito não pode ser valorado como circunstância para a análise negativa dos antecedentes. Por conseguinte, afasto a valoração negativa perpetrada equivocadamente pela magistrada.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVIDÊNCIA JÁ CONCEDIDA EM SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDA E AUTORIA COMPROVADAS - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há interesse recursal no capítulo da apelação que postula providência já concedida em sentença, ponto sobre o qual o recurso não pode ser conhecido. Demonstradas materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, mantém-se a condenação. O equívoco na apreciação da Certidão de Antecedentes Criminais de corréu impõe a reanálise da matéria, diante do documento pertinente, com o consequente afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da repercussão da reincidência na individualização da pena.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.12.341907-9/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 07/10/2022).

Desta forma, resta afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

1ª Fase: Excluída a única circunstância valorada equivocadamente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.

2ª Fase: Conforme sentença, reconheço a compensação da agravante da reincidência (art. 63, do CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), permanecendo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.

Neste aspecto, registre-se o Tema Repetitivo 585, que assim preceitua: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

No feito, evidenciada apenas uma reincidência, é possível a compensação integral entre esta e a confissão espontânea.

3ª Fase: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena do apelante, em 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.

REGIME DA PENA

Neste diapasão, saliente-se que o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal preleciona que, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu.

No caso dos autos, o Apelante é reincidente, circunstância que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).

2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada na primeira etapa da dosimetria, e reconhecida a reincidência na segunda fase, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.030.462/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

Em virtude deste fato, mantenho o REGIME SEMIABERTO.

RESTRITIVA DE DIREITOS

No que se refere ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, encontra óbice no art. 44 do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”

Perscrutando-se a sentença, observa-se que o réu incide nas vedações dos incisos constantes no artigo que regulamenta a substituição vindicada. Senão vejamos:

O réu não preenche o requisito previsto no inciso II:

II – o réu não for reincidente em crime doloso

O réu é reincidente em crime doloso, sendo condenado no processo n º 0000967-74.2019.8.18.0140, já transitado em julgado.

Logo, não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e, consequentemente, redimensionar a pena do réu para  2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0845603-24.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024