Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801058-58.2021.8.18.0077


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA EFETUADA A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO AO SEGURO RECLAMADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801058-58.2021.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801058-58.2021.8.18.0077

RECORRENTE: MARIA REGINA DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA LAGES SAMPAIO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA EFETUADA A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO AO SEGURO RECLAMADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801058-58.2021.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: MARIA REGINA DE SOUSA BARBOSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA LAGES SAMPAIO - PI18065-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter adquirido, junto à Requerida, consórcio para obtenção de um veículo GOL 1.6 TRENDLINE. Alega que percebeu a realização de descontos mensais, pela administradora Requerida, a título de seguro, que aduz não ter contratado. Suscita, ainda, nunca ter recebido a apólice do mencionado seguro. Por esta razão, pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Em contestação, a Requerida alegou: impossibilidade de devolução em dobro do prêmio de seguro; inexistência de falha no dever de informação e legitimidade da contratação de seguro de vida.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Como cediço, a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).

Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).

Assim, verifica-se que a pretensão autoral não prospera. É que da análise da documentação acostada aos autos, tenho que não assiste razão a parte autora ao pleitear a invalidação do negócio jurídico.

Pois bem. Observe-se a comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, os documentos contidos em ID 

(...)

A uma: restou comprovada a expressa adesão à operação de crédito questionada - onde consta expressamente sua assinatura, acompanhada de documentos pessoais.

A duas: não há nos autos qualquer elemento que demonstre o vício na manifestação de vontade que tornasse o negócio jurídico defeituoso e, portanto, suscetível de anulação.

(...)

No presente caso, todavia não vislumbro a ocorrência de erro na manifestação de vontade da parte autora, eis que o Termo de Adesão Especifica de forma clara e precisa a modalidade da operação contratada - bem como todas as condições e formas de pagamento.

Dessa forma, por todo o explanado, resta evidenciada a efetiva contratação do tipo de serviço contratado, devidamente ciente aquela consumidora/ora autora.

Ainda, não há nos autos demonstração de vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado.

Assim, não há espaço para desconstituição da transação, e, por consectário lógico, não existem elementos para incidência de responsabilidade civil, pelo que são improcedentes os pedidos de danos materiais bem como de natureza imateriais (morais). 

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita que o contrato juntado pela Requerida não faz menção ao seguro de vida questionado, se tratando apenas de proposta de participação a grupo de consórcio.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os fólios, observa-se que o juízo a quo considerou, para a formação de seu convencimento, o contrato anexado pela administradora Recorrida no ID 14790356 como documento comprobatório da ciência da Recorrente quanto à contratação de seguro de vida. 

Entretanto, verifico que o supramencionado contrato se trata de proposta de participação a grupo de consórcio, e não de termo de adesão a seguro de vida. 

A Recorrida, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, ao passo em que a contratação do serviço reclamado não restou comprovada.

Sendo assim, em face da ausência de termo de adesão devidamente assinado pela Recorrente, indevidos são os descontos realizados pela Recorrida a título de seguro de vida, ensejando a condenação da administradora à repetição em dobro do indébito, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de julgar procedente o pedido formulado em petição inicial para condenar a Recorrida à devolução, em dobro, do montante cobrado de forma indevida a título de seguro de vida não contratado, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

 

 


Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801058-58.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA REGINA DE SOUSA BARBOSA

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

03/09/2024