TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753081-05.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: WILSON ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos da Ação Reivindicatória e Posse com Pedido de Liminar (Processo Nº 0800855-35.2024.8.18.0031, 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por WILSON ALVES FERREIRA, ora agravante, contra CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, ora agravada.
Na decisão, ora agravada, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:
“A aferição da data desse esbulho também é importante nos casos de pedido liminar, cujo deferimento se limita aos casos de posse de força nova (menos de ano e dia). Nesse contexto, não obstante o autor tenha acostado aos autos o a certidão de registro de imóveis (ID nº 52856959) denota-se que a posse do demandante (primeiro requisito – art. 561, I, CPC) não está bem demonstrada nos autos. Ou seja, não há nos autos, quaisquer resquícios de que o suplicante exercia a posse anterior no imóvel, veja-se que o mesmo junta inclusive comprovante de residência diverso ao do imóvel que pretende ser reintegrado (ID nº 52856950). A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. Nesse viés, a prova documental não é, por si só, suficiente para esclarecer o exercício da posse. Assim, e ante o que fora exposto, INDEFIRO o pedido liminar com base nos fundamentos já mencionados linhas acima. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia.”
Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que é possuidora do imóvel e que a decisão agravada teria ignorado o contrato de compra e venda, certidão do IPTU.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja concedida liminar de reintegração de posse.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.
Representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser aviado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la, correspondendo aos denominados interditos recuperanda e possessionis. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja despojado do poder de exercício sobre a coisa.
A razão da proteção do direito do possuidor contra a violência e a arbitrariedade, até mesmo do dono, aporta-se na preocupação de evitar o exercício manu militari dos próprios direitos, o que, sem dúvida, coloca em risco a paz social e compromete o monopólio da Justiça, assumido pelo Estado. Mas para fazer jus a essa proteção, dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor da reintegratória provar, além de sua posse, o esbulho, a data de seu início e a perda da posse, in verbis:
"Art. 561 Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Sobre o tema, a doutrina ensina que:
"A simples exteriorização da propriedade chama-se 'posse' e, como tal, por si só, é protegida. Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama 'possuidor' (CC, art. 485) e, em consequência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título. A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação." (Ernane Fidélis dos Santos, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, 3ª ed., p. 38).
Feito esse breve apontamento e volvendo à realidade dos autos, verifica-se da análise dos documentos colacionados no processo principal, que resta demonstrada a titularidade do domínio pela agravante, mas não restou comprovada a posse injusta da parte agravada.
A parte agravante comprova a propriedade do lote 08, Certidão de Inteiro Teor – dos autos principais, ID 52856959, p. 01/02, assim como que há uma invasão de parte de sua propriedade, ID 52856966, p. 01. Contudo, não comprova a data da invasão, nem que toda a área invadida teria ocorrido por parte da empresa agravada.
A parte agravada, por outro lado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID 55587350, p. 01/03 - processo principal) teria adquirira a propriedade de dois lotes, em 2019.
Registra-se que o esbulhado que venha pleitar a tutela jurisdicional menos de um ano e dia do esbulho, poderá requerer a concessão de liminar para reaver a posse de maneira imediata, conforme artigo 558 do CPC, este prazo caracteriza a posse nova:
“Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
Deste modo, a posse nova possibilita a concessão da liminar. No entanto, a inercia do legítimo possuidor e decorrido o ano e dia da data do esbulho, a posse será de força velha não podendo o verdadeiro possuidor requerer, em regra, a concessão de liminar, bem como a ação tramitará pelo procedimento comum, segundo o parágrafo único do artigo supracitado.
Vale menciona que embora haja a impossibilidade de concessão de liminar no caso de posse de força velha, não existe óbice para concessão de tutela de urgência, desde que demonstrados os requisitos para medida cautelar requestadas, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Vejamos o dispositivo do digesto processual civil que aduz sobre a tutela de urgência, segue:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, para conceder medida cautelar em posse velha faz-se necessária o preenchimento dos requisitos de perigo de dano grave ou de difícil reparação que comprometa o resultado útil do processo (periculum in mora) e a plausibilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) conjugado com a verossimilhança das alegações devidamente comprovado.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência dos Tribunais de Justiça no sentido de possibilidade concessão de tutela urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, veja-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE VELHA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA INCIDENTAL – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 – RECURSO PROVIDO. “Tratando-se de posse velha, não há falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no art. 561 do CPC/2015, cujo rito aplica-se somente ao esbulho com menos de ano e dia. Possível, por outro lado, o deferimento da tutela de urgência antecipada com base no art. 300 do CPC/2015.” (Agravo de Instrumento, Nº 70082798968, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-01-2020).
(TJ-MT - AI: 10150986420198110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020)”
No caso em análise, não existem elementos suficientes para vislumbrar a probabilidade do direito, pois embora exista certidão de matrícula, também existem indícios de que o agravado ocupa o imóvel desde 2019, caso seja comprovado realmente o esbulho.
Assim, em sede de juízo inicial, impõe-se manter a decisão ora agravada que indeferiu liminar de reintegração da posse do imóvel, pois, repito, em análise momentânea.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 09/08/2024
0753081-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorWILSON ALVES FERREIRA
RéuCONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
Publicação12/08/2024