TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829235-08.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão terminativa de ID. 15262287, da lavra desta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Aduz a instituição financeira, em suas razões (ID. 15946603), preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento do feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. No mérito, apregoa a incidência da prescrição decenal, cujo prazo deve ser contado a partir da data da ocorrência do saque contestado, qual seja, 02/01/2004. Sustenta, por fim, a necessidade de afastamento da multa em face da interposição do agravo interno.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se, como relatado, de Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa proferida na presente Apelação Cível. Por sua vez, a presente Apelação Cível em questão foi interposta por Maria Inês de Assunção Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC
Observa-se que, em relação ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da decisão ora recorrida, entendo que a solução encontrada se afigura a mais adequada para o caso dos autos, tendo sido a decisão terminativa proferida em consonância com o entendimento supramencionado.
Examino, primeiramente, as preliminares de ilegitimidade e incompetência suscitadas pelo agravante.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, também coloca o banco recorrente como administrador do programa.
Resta claro, portanto, que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores, desde a criação do programa, é do banco agravante, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Com efeito, resulta claro que a preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece prosperar, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.
Quanto à prescrição, verifica-se que o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da agravada, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico- administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:
“ [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”
No presente caso, comprova-se que a ciência da Autora quanto aos supostos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID 2659887, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 08/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 12/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão da Autora.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0829235-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/08/2024