Acórdão de 2º Grau

Citação 0022592-33.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022592-33.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022592-33.2018.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: AURENI BATISTA LIMA MOURA, ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

         Narra a inicial que a unidade consumidora foi objeto de fiscalização, quando se constatou haver irregularidades no ponto de medição, o que resultou em consumo não faturado. Efetuando o cálculo de recuperação do consumo, chegou ao valor exposto nos autos.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais),ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. b) Indefiro o pedido de danos morais. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d) CONDENAR a ré, a pagar a título de repetição do indébito o valor de R$ 1.397,60(mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), já calculados em dobro, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).

         Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: necessidade de reforma da decisão de piso – erro quanto ao arbitramento dos valores devidos a título de repetição de indébito, fixação de indenização por dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente todos pedidos iniciais.

Sem Contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0022592-33.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

AURENI BATISTA LIMA MOURA

Réu

Publicação

19/09/2024