Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0807186-36.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807186-36.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807186-36.2020.8.18.0140

APELANTE: SANDRA MARIA FEITOSA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA FEITOSA FONSECA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida (ID 3307775), o juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso, via petição ID 3307778. Em suas razões, aduz que não ocorreu a prescrição do feito, por entender que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve considerar a data da efetiva ciência dos saques fraudulentos.

Em face disso, pleiteou pelo provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença e julgar procedentes todos os pedidos iniciais, aplicando-se a teoria da causa madura, para: I) condenar o apelado ao pagamento de R$ 13.182,60 (treze mil cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; II) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa; e IV) deferir a justiça gratuita.

Em suas contrarrazões, o Banco pleiteou pelo não provimento do recurso (ID 3307784), manifestando-se pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível. 

Em prosseguimento, cumpre proceder ao exame da matéria suscitada.


Da prescrição


Na origem, a apelante pleiteia a condenação da instituição financeira a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 13.182,60 (treze mil cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos), devidamente atualizado.

Ocorre que na sentença recorrida o juízo de origem declarou prescrita a pretensão autoral, julgando o pedido liminarmente improcedente. 

Assim, cinge-se o mérito recursal à definição quanto à incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte autora/apelante.

Sobre o tema, registre-se que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. 

Inserido nesse contexto, vale destacar o seguinte entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA. TEMA 1.150 DO STJ. DATA DA OBTENÇÃO DO EXTRATO COMPLETO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO EXECUTOR. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 85, § 2º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.   3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição. (...). 9. Apelo parcialmente provido. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. 


Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

No caso, os documentos foram obtidos pela parte no dia 23/08/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 15/03/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. 

Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.

Em face disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. 

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista que, até o momento, não chegou à fase de instrução processual. 

Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

Face ao exposto, CONHECE-SE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

 Relator 

Detalhes

Processo

0807186-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

SANDRA MARIA FEITOSA FONSECA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/09/2024