Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800374-04.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICABILIDADE DA LC nº 13/1994 E DA LC nº 37/2004. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800374-04.2023.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-04.2023.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICABILIDADE DA LC nº 13/1994 E DA LC nº 37/2004. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800374-04.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: JOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ser possuidora de um cartão de crédito do Requerido. Relata que identificou diversas compras que não foram realizadas por ele, tendo acionado administrativamente o requerido diversas vezes com o intuito de solucionar amigavelmente, mas não obteve êxito. Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor correspondente à repetição do indébito no total de R$ 11.231,00 (onze mil, duzentos e trinta e um reais), a título de dano material, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação, referente às operações de saque. b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

O banco recorrente alega em suas razões: cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha do correntista – ausência de responsabilidade da instituição financeira; da culpa exclusiva do autor; da inexistência de falha na prestação de serviço; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude que acarretou na utilização do limite disponível de seu cartão de crédito, pois, por meio das provas existentes nos autos, é evidente que as compras realizadas fogem de seu consumo rotineiro.

Ademais, acrescenta-se que a parte requerida apesar de aduzir terem sido realizadas com uso de cartão e senha, não junta aos autos nenhum documento capaz de corroborar suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC.

O recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, ante o dever de guarda das senhas e códigos de acesso. Entretanto, é dever do  recorrido garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.

Neste sentido, a jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. HORÁRIOS E LOCAIS INCOMPATÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. Ação ajuizada por titular de cartão de crédito que não reconheceu compras presenciais efetuadas em locais e horários incompatíveis. Sentença de procedência que condenou a ré a excluir a dívida e indenizar dano moral decorrente de inscrições em cadastros desabonadores com o pagamento de R$ 5.000,00. 1.Não sendo exigível que o autor comprovasse o não fato, incumbiu à ré demonstrar que foi ele que efetuou ou autorizou a realização de compras presenciais em locais e horários incompatíveis. CPC. art. 373, II. 2.Cobranças indevidas e inclusão em cadastros de restrição ao crédito encerram violação à honra e dignidade e o dever de indenizar dano moral decorrente de falha na prestação do serviço. 3. Não demonstrada exiguidade ou exasperação, há manter indenização fixada pelo douto juiz da causa. Súmula 343 deste tribunal. 5.Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 02410210820168190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)

 

CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO –ALEGAÇÃO DE FRAUDE - OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - COMPRA DE ELEVADO VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM OS GASTOS ORDINÁRIOS DO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO PRÓPRIO TITULAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO – RISCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INSEGURANÇA DO SERVIÇO – CORRETO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO QUANTO AO VALOR DA COMPRA OBJETO DA FRAUDE – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE CONFIGURA CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO DA SENTENÇA PROCEDENTE – NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fixação de verba honorária.

(TJ-SP - RI: 10092674820208260011 SP 1009267-48.2020.8.26.0011, Relator: Paulo Henrique Ribeiro Garcia, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

Desse modo, incumbia a parte requerida comprovar que a utilização do cartão pelo autor para as compras questionadas nos presentes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não tendo se desincumbindo de seu ônus, entendo que se configura indevida a cobrança, devendo, portanto, ser declarada inexistente. 

Porém, tenho que merece razão no que concerne aos danos materiais, eis que, inexiste nos autos provas do pagamento dos valores indevidos, ônus que incumbia a parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC. Assim, não tendo comprovado, a condenação a título de danos materiais deve ser excluída.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente, mediante procedimento administrativo no SENACON, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com o recorrido.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado”  (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,

 

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

 

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte tão somente para excluir a condenação a títulos de danos materiais de acordo com a fundamentação acima, mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800374-04.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS

Publicação

20/08/2024