TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800255-69.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANATALIA SAMANTA VIEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICABILIDADE DA LC nº 13/1994 E DA LC nº 37/2004. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800255-69.2022.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora pleiteia o pagamento do adicional NOTURNO que corresponde a R$ 567,84, bem como da gratificação EXTRORDINARIO que perfaz o montante de R$ 3.652,80, ambos acrescidos de juros e correção e monetária. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas, bem como JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento do adicional noturno e do serviço extraordinário referente aos meses de janeiro a junho de 2019, em favor do requerente, no valor de R$ 4.220, 64 (quatro mil duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), além dos acréscimos legais. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; da incompetência do Juizado Especial: a improcedência da ação; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente à diferença salarial das parcelas pleiteadas; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANATALIA SAMANTA VIEIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito. No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800255-69.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANATALIA SAMANTA VIEIRA SOARES
Publicação29/08/2024