Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0800255-69.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICABILIDADE DA LC nº 13/1994 E DA LC nº 37/2004. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800255-69.2022.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800255-69.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANATALIA SAMANTA VIEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICABILIDADE DA LC nº 13/1994 E DA LC nº 37/2004. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800255-69.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ANATALIA SAMANTA VIEIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora pleiteia o pagamento do adicional NOTURNO que corresponde a R$ 567,84, bem como da gratificação EXTRORDINARIO que perfaz o montante de R$ 3.652,80, ambos acrescidos de juros e correção e monetária.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas, bem como JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento do adicional noturno e do serviço extraordinário referente aos meses de janeiro a junho de 2019, em favor do requerente, no valor de R$ 4.220, 64 (quatro mil duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), além dos acréscimos legais.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; da incompetência do Juizado Especial: a improcedência da ação; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente à diferença salarial das parcelas pleiteadas; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800255-69.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANATALIA SAMANTA VIEIRA SOARES

Publicação

29/08/2024