TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800963-78.2022.8.18.0146
RECORRENTE: ANTONIO BERNARDES NETO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BERNARDES NETO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800963-78.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO BERNARDES NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO BERNARDES NETO - PI12692-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR proposta por consumidor que se sentiu lesado por ocasião de cobrança de seguro prestamista não solicitado quando da realização de contrato de empréstimo com garantia de imóvel.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Portanto, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
O recorrente alega em suas razões: da aplicação das regras do código de defesa do consumidor, da venda casada. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, agiu com acerto a sentença quanto a improcedência dos pedidos de restituição do valor do prêmio do seguro prestamista, haja vista que o autor os contratou.
A contratação de seguro é conveniente para o consumidor e também para o banco, pois além de servir de garantia para o empréstimo, serve também para reduzir os juros do financiamento beneficiando o consumidor.
Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro.
A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista.
O autor tinha ciência disso no momento da contratação, restando afastada a alegação de vício de consentimento e de venda casada.
Aliás, a alegação de venda casada não restou comprovada, pois o autor, ao firmar o contrato, demonstrou sua vontade na contratação, não havendo prova de que tenha sido obrigado a contratar o seguro como condição de obtenção do empréstimo, sendo válida a contratação e, portanto, indevida a restituição do prêmio do seguro quitada no momento da contratação.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 28/08/2024
0800963-78.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorANTONIO BERNARDES NETO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/08/2024