Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802807-83.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE ENTRE AS PARTES. DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802807-83.2020.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802807-83.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ELIANE MOREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE ENTRE AS PARTES. DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802807-83.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ELIANE MOREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora visa o cancelamento de parcelamento realizado, renegociação do débito das faturas de consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora de sua titularidade; e, a manutenção da ligação da energia elétrica da residência da autora, com a abstenção de novos cortes relativos aos débitos pretéritos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:  

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para tornar definitiva a decisão prolatada no ID 13526595, no sentido de coibir a interrupção dos serviços em virtude do débito objeto da presente lide outrora negociado.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

 

Em suas razões a autora recorrente sustenta: da anulação de termo de parcelamento, necessidade de renegociação de dívida.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802807-83.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ELIANE MOREIRA LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/08/2024