TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803184-30.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MIGUEL CAMILO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WANDO SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO – PAGAMENTO REALIZADO E COMUNICADO À CONCESSIONÁRIA – DEMORA INDEVIDA PARA EFETIVAR O RESTABELECIMENTO –PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CF/88. FATO DO SERVIÇO, EXTERIORIZADO ATRAVÉS DO NÃO RESTABELECIDO DE FORMA COMPETENTE. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803184-30.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MIGUEL CAMILO LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WANDO SANTOS DA SILVA - PI13286-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MIGUEL CAMILO LIMA DOS SANTOS , em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em cuja peça inicial a autora narra ter havido a interrupção do fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel residencial, por falta de pagamento de faturas vencida, que naquela mesma data realizou o pagamento das aludidas faturas, comunicando o fato à Concessionária, requerendo o restabelecimento dos serviços, alega que a concessionária demorou mais de 48 h para religar o serviço, razões por que pede a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para decotar a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a requerida Equatorial Piauí a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Defiro a gratuidade de justiça ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira, segundo documento de ID 47039479. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformado, recorre o da legalidade dos atos da Concessionária, da ausência de danos morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 30/08/2024
0803184-30.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorMIGUEL CAMILO LIMA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/08/2024