TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804046-02.2022.8.18.0050
RECORRENTE: DOMINGOS JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. O CONSUMIDOR NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELA INADIMPLÊNCIA EM RAZÃO DA FONTE PAGADORA NÃO TER EFETUADO O REPASSE DOS DESCONTOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO ESTA RESPONDER POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO SUFICIENTE PARA O EQUILÍBRIO DA REPARAÇÃO, NÃO DEVE SER ALTERADO.SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804046-02.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o contrato que a motivara estaria em adimplência por força de descontos automáticos em sua folha de pagamentos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) conceder a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado exclua dos órgãos de proteção ao crédito o nome da parte autora Sr. Domingos José de Sousa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo chegar ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Alega em suas razões a parte recorrente: da multa, do PACTA SUNT SERVANDA, da legalidade da inscrição, da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos, do dano moral
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 30/08/2024
0804046-02.2022.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/08/2024