TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800760-26.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ANGELA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;
2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800760-26.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ANGELA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora objetiva a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho realizados junto à FMS.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 22.224,44 (vinte e dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, no período de maio, setembro, outubro e novembro de 2018; julho e outubro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; incompetência do juizado especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o “segundo turno”; do ônus da prova; por fim requer a reforma da sentença para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito considerando-se a complexidade da matéria, ou, caso não se entenda pela incompetência dos Juizados Especiais requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença e rejeito-a.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0800760-26.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorANGELA DE JESUS SANTOS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação30/08/2024