Acórdão de 2º Grau

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) 0800042-82.2020.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800042-82.2020.8.18.0084 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-82.2020.8.18.0084

RECORRENTE: LUIZ JOSE FILHO

Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-82.2020.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ JOSE FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela autora, ora recorrida, alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) estaria incorreto, requerendo a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do adicional por tempo de serviço como um percentual sobre o vencimento básico.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, in verbis:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.

 

 

Razões do recorrente alegando, em síntese: do direito adquirido, da irredutibilidade da remuneração. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Observando as provas colacionadas nos autos, entendo que os argumentos expostos pelo recorrente não merecem prosperar.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em reconhecer que inexiste direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

 Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 33/2004, ao extinguir o benefício do adicional por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já haviam incorporado a referida vantagem remuneratória o seu devido recebimento, sem nenhuma redução, a partir da vigência daquela lei. Pontuo que a referida lei garantiu também que fosse realizada a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Assim, observando os documentos acostados aos autos, em especial os contracheques, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos do recorrente.

Ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual n.º 33/2004, a gratificação objeto da lide não está mais vinculada aos valores correspondentes à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, e sujeita-se apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Destaco que a Súmula n.º 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, especialmente quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC”.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800042-82.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

Autor

LUIZ JOSE FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024