Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0817419-97.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INVOCADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão realmente não emitiu manifestação acerca do argumento aduzido pelo ora embargante, segundo o qual, considerando que a Lei nº 6.560 foi publicada em 22 de julho de 2014, estaria caracterizada a sua nulidade, eis que aumentaria despesa em período vedado pelo art. 21 da LRF, e violaria, ainda, as disposições contidas nos arts. 169 e 182 da Constituição Federal, que prescrevem que as despesas com pessoal não podem exceder os limites previstos em lei complementar. 2. Porém, em conformidade com o que dimana da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tal argumentação revela-se insustentável. Com efeito, a vedação contida na Constituição Federal, bem como no art. 21 da LRF, diz respeito à publicação de ato, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, que importe no aumento da despesa com pessoal, sendo certo que a Lei Estadual n. 6.560/14, publicada em 22/07/2014, determinou a realização do reenquadramento funcional, com o consequente reajuste salarial, inexistindo comprovação no caderno processual de que os aludidos reenquadramentos e consequentes reajustes salariais efetivamente ocasionaram o aumento de despesa constitucionalmente proibido. 3. Não se pode perder de vista ainda que a citada Lei nº 6560/14 foi alterada pela Lei nº 6.856/16, o que ensejou modificação do cronograma de incremento salarial decorrente do reenquadramento de servidores promovido pela lei alterada. Ora, resta evidente que a mencionada alteração legislativa, levada a efeito pelo próprio ente estatal, irretorquivelmente confirma o reconhecimento da constitucionalidade da lei questionada. Assim, não há que se falar em violação ao art. 21 da LRF, tampouco aos arts. 169 e 182 da Constituição Federal. 4. Alegou ainda o embargante que a parte embargada não comprovou a existência de obrigação estatal em realizar pagamentos de supostas diferenças em razão do reenquadramento, o que configuraria ofensa perpetrada pelo acórdão aos arts. 373, I e 489 do CPC. Quanto ao presente argumento, impende observar que, diversamente do que argumenta o embargante, o acórdão emitiu clara e fundamentada manifestação sobre a ausência de recebimento de vencimento em consonância com o reenquadramento determinado pela Lei nº 6.560/2014. Neste ponto, o que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 5. Por fim, diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não violou o princípio da independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Realmente, impõe-se destacar que ao determinar a realização do reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores, bem como o pagamento dos valores decorrentes do aludido reajuste, tudo conforme disposto na Lei nº 6.560/2014 e Decreto nº 15.873/2014, o acórdão embargado procedeu de forma absolutamente legítima, limitando-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente estatal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico, o que aponta para o regular exercício da função jurisdicional. 6. Recurso parcialmente provido, para sanar as omissões reconhecidas na fundamentação, apenas para fins de prequestionamento, ficando claro, porém, que o acórdão embargado não violou os dispositivos normativos invocados pelo embargante, mantendo-se integralmente o dispositivo do acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817419-97.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817419-97.2017.8.18.0140

APELANTE: MATIAS ARAUJO DA SILVA, CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE ANTONIO FORTES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, MARIELLE DUTRA RIBEIRO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INVOCADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão realmente não emitiu manifestação acerca do argumento aduzido pelo ora embargante, segundo o qual, considerando que a Lei nº 6.560 foi publicada em 22 de julho de 2014, estaria caracterizada a sua nulidade, eis que aumentaria despesa em período vedado pelo art. 21 da LRF, e violaria, ainda, as disposições contidas nos arts. 169 e 182 da Constituição Federal, que prescrevem que as despesas com pessoal não podem exceder os limites previstos em lei complementar.  2. Porém, em conformidade com o que dimana da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tal argumentação revela-se insustentável. Com efeito, a vedação contida na Constituição Federal, bem como no art. 21 da LRF, diz respeito à publicação de ato, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, que importe no aumento da despesa com pessoal, sendo certo que a Lei Estadual n. 6.560/14, publicada em 22/07/2014, determinou a realização do reenquadramento funcional, com o consequente reajuste salarial, inexistindo comprovação no caderno processual de que os aludidos reenquadramentos e consequentes reajustes salariais efetivamente ocasionaram o aumento de despesa constitucionalmente proibido. 3. Não se pode perder de vista ainda que a citada Lei nº 6560/14 foi alterada pela Lei nº 6.856/16, o que ensejou modificação do cronograma de incremento salarial decorrente do reenquadramento de servidores promovido pela lei alterada. Ora, resta evidente que a mencionada alteração legislativa, levada a efeito pelo próprio ente estatal, irretorquivelmente confirma o reconhecimento da constitucionalidade da lei questionada. Assim, não há que se falar em violação ao art. 21 da LRF, tampouco aos arts. 169 e 182 da Constituição Federal. 4. Alegou ainda o embargante que a parte embargada não comprovou a existência de obrigação estatal em realizar pagamentos de supostas diferenças em razão do reenquadramento, o que configuraria ofensa perpetrada pelo acórdão aos arts. 373, I e 489 do CPC. Quanto ao presente argumento, impende observar que, diversamente do que argumenta o embargante, o acórdão emitiu clara e fundamentada manifestação sobre a ausência de recebimento de vencimento em consonância com o reenquadramento determinado pela Lei nº 6.560/2014. Neste ponto, o que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 5. Por fim, diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não violou o princípio da independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Realmente, impõe-se destacar que ao determinar a realização do reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores, bem como o pagamento dos valores decorrentes do aludido reajuste, tudo conforme disposto na Lei nº 6.560/2014 e Decreto nº 15.873/2014, o acórdão embargado procedeu de forma absolutamente legítima, limitando-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente estatal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico, o que aponta para o regular exercício da função jurisdicional. 6. Recurso parcialmente provido, para sanar as omissões reconhecidas na fundamentação, apenas para fins de prequestionamento, ficando claro, porém, que o acórdão embargado não violou os dispositivos normativos invocados pelo embargante, mantendo-se integralmente o dispositivo do acórdão embargado. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por MATIAS ARAUJO DA SILVA e OUTROS, ora embargados, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a realização do reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores na Classe III, Padrão D, a contar do momento que se fez devido o reenquadramento, bem como o pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, tudo conforme disposto na Lei nº 6.560/2014 e Decreto nº 15.873/2014.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão em relação às violações perpetradas a dispositivos da legislação federal e da CF; é necessário o enfrentamento direto das previsões normativas violadas, contidas no art. 21, da Lei Complementar nº. 101/2000, nos arts. 373, I e 489 do CPC, bem como nos arts. 2º, 5º, II, 93, IX, 169 e 182 da CF. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes ao recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantido o acórdão.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, argumentou o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação às alegadas violações aos seguintes dispositivos normativos: art. 21, da Lei Complementar nº. 101/2000; arts. 373, I e 489 do CPC; bem como nos arts. 2º, 5º, II, 93, IX, 169 e 182 da CF.

De início, cumpre reconhecer que o acórdão realmente não emitiu manifestação acerca do argumento aduzido pelo ora embargante, segundo o qual, considerando que a Lei nº 6.560 foi publicada em 22 de julho de 2014, estaria caracterizada a sua nulidade, eis que aumentaria despesa em período vedado pelo art. 21 da LRF, e violaria, ainda, as disposições contidas nos arts. 169 e 182 da Constituição Federal, que prescrevem que as despesas com pessoal não podem exceder os limites previstos em lei complementar.  

Porém, em conformidade com o que dimana das ementas a seguir transcritas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido pela insustentabilidade de tal argumentação:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI 6.560/2014. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO LEGAL NÃO COMPATÍVEL COM O CARGO OCUPADO PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. [...] II – E, nesse ponto, impende-se ressaltar que não procede o argumento invocado pelo Estado do Piauí de inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/14, por afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, cuja interpretação deveria ser compatível com o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, pelos quais restaria vedado o aumento de despesa com pessoal implementada no final de mandato eletivo. [...] VII- Segurança denegada, extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703408-53.2018.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/04/2021)

 

APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. PUBLICAÇÃO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0705428-80.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021)

 

Com efeito, a vedação contida na Constituição Federal, bem como no art. 21 da LRF, diz respeito à publicação de ato, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, que importe no aumento da despesa com pessoal, sendo certo que a Lei Estadual n. 6.560/14, publicada em 22/07/2014, determinou a realização do reenquadramento funcional, com o consequente reajuste salarial, inexistindo comprovação no caderno processual de que os aludidos reenquadramentos e consequentes reajustes salariais efetivamente ocasionaram o aumento de despesa constitucionalmente proibido.

Não se pode perder de vista ainda que a citada Lei nº 6560/14 foi alterada pela Lei nº 6.856/16, o que ensejou modificação do cronograma de incremento salarial decorrente do reenquadramento de servidores promovido pela lei alterada. Ora, resta evidente que a mencionada alteração legislativa, levada a efeito pelo próprio ente estatal, irretorquivelmente confirma o reconhecimento da constitucionalidade da lei questionada. 

Assim, não há que se falar em violação ao art. 21 da LRF, tampouco aos arts. 169 e 182 da Constituição Federal.

Alegou ainda o embargante que a parte embargada não comprovou a existência de obrigação estatal em realizar pagamentos de supostas diferenças em razão do reenquadramento, o que configuraria ofensa perpetrada pelo acórdão aos arts. 373, I e 489 do CPC. Quanto ao presente argumento, impende observar que, diversamente do que argumenta o embargante, o acórdão emitiu clara e fundamentada manifestação sobre a ausência de recebimento de vencimento em consonância com o reenquadramento determinado pela Lei nº 6.560/2014. É que dimana do excerto doravante transcrito:

 

Compulsando os autos, constata-se que por força dos aludidos diplomas normativos, operou-se o devido reenquadramento dos recorrentes, os quais passaram a pertencer à Classe ¨III¨, Padrão ¨D¨, sendo que anteriormente pertenciam à Classe ¨I¨, Padrão ¨A¨. Porém, de acordo com os contracheques juntados aos autos, os recorrentes continuam a receber seus vencimentos como se ainda integrassem a Classe ¨I¨, Padrão ¨A¨, contexto que aponta para evidente e inadmissível desrespeito à Lei nº 6.560/2014 e ao Decreto nº 15.873/2014, impondo-se, portanto, que seja garantido aos recorrentes a percepção vencimental compatível com o reenquadramento realizado.

 

Neste ponto, o que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Deve-se ter claramente presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Por fim, diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não violou o princípio da independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Realmente, impõe-se destacar que ao determinar a realização do reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores, bem como o pagamento dos valores decorrentes do aludido reajuste, tudo conforme disposto na Lei nº 6.560/2014 e Decreto nº 15.873/2014, o acórdão embargado procedeu de forma absolutamente legítima, limitando-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente estatal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico, o que aponta para o regular exercício da função jurisdicional.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões reconhecidas na fundamentação, apenas para fins de prequestionamento, ficando claro, porém, que o acórdão embargado não violou os dispositivos normativos invocados pelo embargante, mantendo-se integralmente o dispositivo do acórdão embargado.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                Relator

Detalhes

Processo

0817419-97.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MATIAS ARAUJO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2024