TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801294-72.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TARCIANO VINICIUS DE CASTRO MOURAO
Advogado(s) do reclamado: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDEVIDO ENCAMINHAMENTO PARA DESTRUIÇÃO. PERECIMENTO DE BEM APREENDIDO E ACAUTELADO, SOB RESPONSABILIDADE JUDICIAL. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801294-72.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TARCIANO VINICIUS DE CASTRO MOURAO
Advogados do(a) RECORRIDO: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão da arma de fogo de sua propriedade, apreendida e acautelada em processo penal, ter sido indevidamente destruída.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, in verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, conforme fundamentação exposta e julgo PARCIALMENTE PROCENDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a titulo de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV da CF/88 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Em suas razões: equifico quanto a imputação de responsabilidade ao estado. estrito cumprimento do dever legal, do dano material, da inexistência do dano moral- por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido.
As provas produzidas são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta indevida da administração que resultou no dano sofrido, o que implica o dever de indenizar, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do ente estatal, inserta no § 3º do art. 37 da CF, destacando-se que, nos termos do art. 629 do Código Civil, a Administração Pública tem o dever de zelar pela guarda e conservação do bem sobre sua custódia, respondendo pelos danos que venha a causar.
Os agentes da Administração Pública, na condição de depositários, estão obrigados a conservar os bens apreendidos, conforme o disposto no artigo 629 do Código Civil, responsabilizando-se civilmente por eles.
O encaminhamento prematuro da arma para destruição, sem observância ao trâmite legal previsto no art. 25 da Lei do Desarmamento, configura a responsabilização civil do Estado, diante da sua conduta comissiva.
Reconhece-se, portanto, a materialidade do ato lesivo ao patrimônio material e imaterial do autor/recorrido.
A responsabilidade objetiva do ente estatal pelo dano experimentado pelo autor decorreu, unicamente, da indevida destruição do seu patrimônio, restando evidente os sentimentos de tristeza, insegurança, medo, inclusive de impotência diante do descaso do poder público, o que ultrapassa os aborrecimentos normais do cotidiano.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0801294-72.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuTARCIANO VINICIUS DE CASTRO MOURAO
Publicação30/08/2024