Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800544-36.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800544-36.2021.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800544-36.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MOISES SILVA MOTA

Advogado(s) do reclamado: HERNAN ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ALVES VIANA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800544-36.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MOISES SILVA MOTA
Advogado do(a) RECORRIDO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de cobrança na qual o autor requer a implementação de progressão funcional, bem como o pagamento retroativo de valores referentes àquela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:

Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação conforme fundamentação exposta, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí a implantar no contracheque da autora a mudança de classe, passando da Classe SL-1 para Classe SM-1; Ou Subsidiariamente promova a mudança da Classe SL-1 para Classe SE-1 e efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de Agosto de 2020 a março de 2021, incluindo-se as parcelas de 13º (décimo terceiro) salários discriminadas, no valor de R$ 4.799,60 (quatro mil e setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão da Classe SL-1 para Classe SE-1.

 

O recorrente aduziu em suas razões: síntese da demanda; inépcia da inicial – incongruência do pedido, ascensão funcional. ausência de demonstração dos requisitos legais. ônus da prova ; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

 

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800544-36.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MOISES SILVA MOTA

Publicação

30/08/2024