Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0750209-48.2023.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE O MEDICAMENTO RITUXIMABE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO OFF LABEL (FORA DA BULA). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750209-48.2023.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750209-48.2023.8.18.0001

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ISA MEL CLEMENTINO SOUSA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE O MEDICAMENTO RITUXIMABE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO OFF LABEL (FORA DA BULA). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750209-48.2023.8.18.0001
Origem: 
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: ISA MEL CLEMENTINO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado d Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer, movida pela autora ISA MEL CLEMENTINO SOUSA, deferiu a tutela de urgência requerida para que o Estado forneça à demandante o medicamento Rituximabe por via endovenosa, na dosagem de 615mg/m2/semana, para 04 aplicações, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de aplicação de multa por descumprimento.

Aduz o agravante, em síntese, da responsabilidade da União para fornecimento do medicamento e pedido de uso “off label” - do tema de repercussão geral 500 e do repetitivo STJ 106. Requer a concessão do efeito suspensivo e pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o fornecimento de medicamento Rituximabe por via endovenosa, na dosagem de 615mg/m2/semana, para 04 aplicações, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de aplicação de multa por descumprimento.

A decisão agravada não é teratológica, cumpre o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e possui fundamentação e dispositivo, a princípio, alinhados à melhor interpretação da legislação aplicável ao caso, de modo que deve subsistir.

Cumpre, desde logo, afastar arguição a respeito da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com base no Tema 793 do C. Supremo Tribunal Federal , verbis : "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

Isso porque constitui dever interdependente de todos os entes federados prover a saúde (artigo 23, II, CF), garantida pela Constituição Federal como direito público subjetivo (artigos 6º e 196, CF).

O fato de o art. 197, da Constituição Federal, prever a administração hierarquizada do sistema único de saúde, amparada na diretriz da descentralização, não traduz isenção de responsabilidade própria de cada ente federado em prover os meios necessários ao exercício do direito à saúde, pelo fornecimento de tratamento, medicamentos e insumos.

Além disso, conforme as diretrizes estabelecidas no Tema 793 do C. STF, faculta-se ao agravante buscar a reparação frente ao ente público que reputa responsável pelo custeio do insumo, em face da repartição de atribuições pertinentes à assistência farmacêutica, perante a Justiça competente.

No mais, registre-se que a saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do artigo 196 da CF/88.

Ademais, anote-se que a efetivação do direito individual não observado pela Administração Pública faz parte da competência natural do Poder Judiciário, ante a apresentação, para conhecimento, do caso concreto. É o que vem definido, de forma clarividente, no inc. XXXV, do art. 5º da CF/88: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O C. Supremo Tribunal Federal posiciona-se, reiteradamente, no sentido da inexistência de interferência inconstitucional do Poder Judiciário nas decisões do Poder Executivo, pois "o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde" (STF ARE 894.6085-AgR / SP 1a T. Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO j. 15.12.2015).

De qualquer forma, exige-se, para o reconhecimento do direito, a prova inequívoca da necessidade do produto, que, ao menos prima facie , está comprovada nos documentos médicos anexados aos autos de origem.

A respeito, destaca-se o relatório médico dos autos de origem, o qual atesta a moléstia que acomete a agravada e descreve que "paciente [...] com persistência de GVHD de boca comprometendo ingestão oral e perda de peso da paciente[...] se faz necessário terapia de segunda linha:  Rituximabe endovenosa, 615mg/m2/semana por 4 doses" (g.n.).

Registre-se, nesse contexto, o prestígio que há de ser atribuído à prescrição médica, cujo profissional, responsável pela apuração técnica da conveniência do uso de determinado medicamento, tem sua responsabilidade imposta pelo Código de Ética Médica (Resoluções CFM nº 1.246/88 e nº 1.931/2009).

Outrossim, porque o medicamento já se encontra inserido no rol dos fármacos fornecidos pelo SUS e possui registro na ANVISA, merece o caso ora em análise distinção no que se refere às diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ), a saber:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

A propósito, observo julgado proferido pelo próprio STJ, a respeito da matéria:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. TÉCNICA DA DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156 (TEMA 106). DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de substituída, acometida de osteoporose pós- menopáusica, além de doença preexistente e comprometimentos de saúde diversos, necessitando, assim, da medicação endovenosa pleiteada. II - O Tribunal a quo denegou a ordem com fundamento no descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ). III - A circunstância dos autos, por veicular pretensão de fármaco já incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elencados pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS, não se submete às balizas fixadas na referida tese. IV - Necessária a realização de distinção entre o entendimento firmado no aludido precedente vinculante e a situação fática dos autos, na qual o medicamento prescrito (ácido zoledrônico), registrado na ANVISA, é integrante da política nacional de dispensação, sendo, pois, o seu fornecimento desvinculado do preenchimento das exigências delineadas no tema 106/STJ. V - Nesse panorama, o quadro clínico da paciente associado às contraindicações medicamentosas decorrentes de doença prévia, evidenciados pelos exames e diagnósticos médicos que instruem a inicial, são suficientes à formação do convencimento acerca da necessidade de utilização off label do medicamento pleiteado. VI - Os elementos constantes dos autos são admissíveis como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco solicitado.VII - Recurso ordinário em mandado de segurança provido para conceder a ordem. (STJ; RMS n.º 66.468/GO; Relator: Ministro Francisco Falcão; Órgão julgador: Segunda Turma; Data de julgamento: 20/09/2022; Data de publicação: 26/09/2022). (Sem grifos no original)

Sobre o uso off label do medicamento RITUXIMABE, em havendo prescrição de profissional médico habilitado (Dr. Helmer Araújo Melo, HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA CRM/PE 24.730) a demonstrar a necessidade do tratamento, tal prescrição prevalece em relação às indicações que genericamente são trazidas em bula. Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados proferidos no âmbito dos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OFF LABEL. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. APLICAÇÃO POR INFUSÃO INTRAVENOSA. ADMINISTRAÇÃO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. USO AMBULATORIAL. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEUROMIELITE OPTICA. RELATÓRIOS DE MÉDICO ASSISTENTE QUE INDICAM A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO EM QUESTÃO QUE SE SOBREPÕE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO USO NA BULA DO MEDICAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PLANO DE SAÚDE QUE PODE LIMITAR A COBERTURA DE DETERMINADAS DOENÇAS, MAS NÃO A TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, MESMO QUE SE TRATE DE TRATAMENTO PARA USO OFF LABEL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802373-03.2024.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE REMÉDIO OFF LABEL SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADOCOM SÍNDROME MIELODISPLÁSICA (CID D46.7) - DECISÃO QUE CONDICIONA O EXAME DO PEDIDOLIMINAR AO PARECER DO NATJUS/AM DENECESSIDADE - MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS TESE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156 - IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO EMRAZÃO DA URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO RISCO DE VIDA DO PACIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Comprovada a necessidade do medicamento out off label para o tratamento da síndrome mielodisplásica e sendo o paciente hipossuficiente, é dever do Estado fornecer a droga indicada, garantindo-lhe as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos arts. 196 e 197 da Constituição da Republica . 2. Recurso conhecido e provido. (TJAM; Agravo de Instrumento n.º 4008062-75.2020.8.04.0000; Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/07/2021; Data de publicação: 01/07/2021). (Sem grifos no original)

Assim, neste momento processual, é inequívoca a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravada, sendo igualmente certo o perigo de dano ao resultado útil do processo , caso não fosse atendido o pleito de urgência ora atacado.

E isso porque são presumidos os graves prejuízos que experimentaria a agravada caso o atendimento não fosse disponibilizado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0750209-48.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISA MEL CLEMENTINO SOUSA

Publicação

30/08/2024