TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007174-36.2012.8.18.0140
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRED. FINANCIAMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Cuida-se de Ação anulatória de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais. 2). A querela posta, trata-se de suposto contrato de financiamento de veículo, o qual a autora lega que jamais celebrou referido contrato sob o nº 158026999 com a instituição financeira apelada. 3). Assim, a reparação por danos morais, é devida quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofre, entendo ser tal indenização cabível, de modo que fixado é condizente com valores das indenizações fixadas em casos semelhantes à dos autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas para negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade. Majorar, no entanto, os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Alice dos Santos Rocha, processualmente qualificada, contra decisão ID 10994536, pág. 264/258, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da Ação anulatória de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada movida em desfavor da BV FINANCEIRA S/A - CRED. FINANCIAMENTO, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado a quo, julgou parcialmente PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da parte autora, DECLARANDO nulo o contrato de financiamento nº 158026999 celebrado entre as partes, bem como CONDENANDO a parte requerida ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, bem como que retire o nome da autora ante aos cadastros de inadimplentes, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor limite de R$10.000,00 (dez mil reais). DEIXO DE CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, por falta de amparo legal. CONDENO a requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que FIXO no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Insatisfeito a autora interpôs recurso (Id 10994536, pág. 326/), aduzindo nas razões que a sentença merece reforma, haja vista que o valor da condenação não corresponde ao efetivo dano sofrido, uma vez que o suposto contrato firmado foi bem elevado, no valor de R$ 25.354,08 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), sendo irrisório o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requer seja conhecido e provido o apelo, para reformar da sentença, majorando os honorários advocatícios, seja deferida a justiça gratuita.
O apelado (Id 10994536, p. 369), informa que deu cumprimento a obrigação, com o depósito realizado no valor de R$ 14.947,48 (quatorze mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), junto ao Banco do Brasil S/A.
Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 10994536), aduzindo preliminar de ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega pela manutenção da sentença - descabimento de dano moral. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
Voto.
De início, defiro a justiça gratuita a autora
Assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, cuida-se de Ação anulatória de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada movida em desfavor da BV FINANCEIRA S/A - CRED. FINANCIAMENTO.
A querela posta, trata-se de suposto contrato de financiamento de veículo, o qual a autora lega que jamais celebrou referido contrato sob o nº 158026999, no valor de 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 704,28 (setecentos e quatro reais e vinte e oito centavos), por meio de carnê, junto a instituição financeira apelada, permanecendo o veículo circulando em nome da autora.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para fins de declarar a inexistência de relação jurídica em relação à propriedade do veículo descrito na inicial e, consequentemente. Houve a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais em favor da requerente.
Com efeito, uma vez evidenciada a responsabilidade objetiva do apelado, tem este o dever de indenizar a parte pelo dano sofrido, haja vista que o nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes do SERSA e SPC.
Assim, a reparação por danos morais, é devida quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofre, entendo ser tal indenização cabível, restando, portanto, a análise da quantificação do dano.
Referido instituto possui o duplo caráter, visando ao mesmo tempo punir o autor da conduta ilícita, como compensar a vítima ou seus familiares pelo mal suportado.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO, DAANOS MORAIS, QUANTUM. FIXAÇÃO. Comprovado o dano moral e existente o nexo de causalidade entre aquele e a conduta do agente público, é devida a indenização pelo Município. Os danos morais devem ser arbitrados com cautela, para desestimular novas práticas, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido. Observando este instituto pelo juízo a quo, medida que se impõe é a manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG a AC: 10637120027015001 São Lourenço, Relator: Albergaria Costa. Data de Julgamento: 05/10/2021. Câmaras Cíveis / 3ª CÂMRA CÍVEL. Data de Publicação: 07/10/2021.
De tal modo, alicerçada no princípio da proporcionalidade e no duplo caráter que a reparação por danos morais possui, concluo que o valor fixado na sentença pelo magistrado de piso não é exorbitante, muito menos insignificante, sendo o necessário para desestimular novas práticas pelo agente público e para não causar o enriquecimento indevido para a autora.
Além disso, referido valor que fora fixado é condizente com valores das indenizações fixadas em casos semelhantes à dos autos.
Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade. Majoro, no entanto, os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0007174-36.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ALICE DOS SANTOS ROCHA
RéuBV FINANCEIRA S/A - CRED. FINANCIAMENTO
Publicação28/09/2024