Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007174-36.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação anulatória de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais. 2. A querela posta, trata-se de suposto contrato de financiamento de veículo, o qual a autora lega que jamais celebrou referido contrato sob o nº 158026999 com a instituição financeira apelada. 3. Assim, a reparação por danos morais, é devida quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofre, entendo ser tal indenização cabível, de modo que fixado é condizente com valores das indenizações fixadas em casos semelhantes à dos autos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007174-36.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007174-36.2012.8.18.0140

APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA

APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRED. FINANCIAMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Cuida-se de Ação anulatória de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais.  2). A querela posta, trata-se de suposto contrato de financiamento de veículo, o qual a autora lega que jamais celebrou referido contrato sob o nº 158026999 com a instituição financeira apelada. 3). Assim, a reparação por danos morais, é devida quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofre, entendo ser tal indenização cabível, de modo que fixado é condizente com valores das indenizações fixadas em casos semelhantes à dos autos. Recurso conhecido e improvido.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas para negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade. Majorar, no entanto, os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Alice dos Santos Rocha, processualmente qualificada, contra decisão ID 10994536, pág. 264/258, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da Ação anulatória de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada movida em desfavor da BV FINANCEIRA S/A - CRED. FINANCIAMENTO, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado a quo, julgou parcialmente PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da parte autora, DECLARANDO nulo o contrato de financiamento nº 158026999 celebrado entre as partes, bem como CONDENANDO a parte requerida ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, bem como que retire o nome da autora ante aos cadastros de inadimplentes, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor limite de R$10.000,00 (dez mil reais). DEIXO DE CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, por falta de amparo legal. CONDENO a requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que FIXO no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Insatisfeito a autora interpôs recurso (Id 10994536, pág. 326/), aduzindo nas razões que a sentença merece reforma, haja vista que o valor da condenação não corresponde ao efetivo dano sofrido, uma vez que o suposto contrato firmado foi bem elevado, no valor de R$ 25.354,08 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), sendo irrisório o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Requer seja conhecido e provido o apelo, para reformar da sentença, majorando os honorários advocatícios, seja deferida a justiça gratuita.

O apelado (Id 10994536, p. 369), informa que deu cumprimento a obrigação, com o depósito realizado no valor de R$ 14.947,48 (quatorze mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), junto ao Banco do Brasil S/A.

Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 10994536), aduzindo preliminar de ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega pela manutenção da sentença - descabimento de dano moral. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.


Passo ao voto.

 

 

Voto.

De início, defiro a justiça gratuita a autora

Assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, cuida-se de Ação anulatória de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada movida em desfavor da BV FINANCEIRA S/A - CRED. FINANCIAMENTO.

A querela posta, trata-se de suposto contrato de financiamento de veículo, o qual a autora lega que jamais celebrou referido contrato sob o nº 158026999, no valor de 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 704,28 (setecentos e quatro reais e vinte e oito centavos), por meio de carnê, junto a instituição financeira apelada, permanecendo o veículo circulando em nome da autora.

A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para fins de declarar a inexistência de relação jurídica em relação à propriedade do veículo descrito na inicial e, consequentemente. Houve a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais em favor da requerente.

Com efeito, uma vez evidenciada a responsabilidade objetiva do apelado, tem este o dever de indenizar a parte pelo dano sofrido, haja vista que o nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes do SERSA e SPC.

Assim, a reparação por danos morais, é devida quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofre, entendo ser tal indenização cabível, restando, portanto, a análise da quantificação do dano.

Referido instituto possui o duplo caráter, visando ao mesmo tempo punir o autor da conduta ilícita, como compensar a vítima ou seus familiares pelo mal suportado.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO, DAANOS MORAIS, QUANTUM. FIXAÇÃO. Comprovado o dano moral e existente o nexo de causalidade entre aquele e a conduta do agente público, é devida a indenização pelo Município. Os danos morais devem ser arbitrados com cautela, para desestimular novas práticas, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido. Observando este instituto pelo juízo a quo, medida que se impõe é a manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG a AC: 10637120027015001 São Lourenço, Relator: Albergaria Costa. Data de Julgamento: 05/10/2021. Câmaras Cíveis / 3ª CÂMRA CÍVEL. Data de Publicação: 07/10/2021.

 

De tal modo, alicerçada no princípio da proporcionalidade e no duplo caráter que a reparação por danos morais possui, concluo que o valor fixado na sentença pelo magistrado de piso não é exorbitante, muito menos insignificante, sendo o necessário para desestimular novas práticas pelo agente público e para não causar o enriquecimento indevido para a autora.

Além disso, referido valor que fora fixado é condizente com valores das indenizações fixadas em casos semelhantes à dos autos.

Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade. Majoro, no entanto, os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0007174-36.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ALICE DOS SANTOS ROCHA

Réu

BV FINANCEIRA S/A - CRED. FINANCIAMENTO

Publicação

28/09/2024