Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800541-12.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito: Diante dos consistentes relatos das testemunhas que encontraram na residência do Apelante e em sua posse a res furtiva, como: queijo, bolo, cervejas da mesma marca, os itens subtraídos do estabelecimento comercial, no dia 2 de maio de 2022. Prova testemunhal em consonância com as demais provas coletadas em Juízo. 2. Afastando tese defensiva: Não cabendo prosperar a tese defensiva de que a confirmação da autoria por um dos sentenciados, BRUNO DA SILVA LIMA, afastaria, por si só, a participação do Apelante. Pelo contrário, os objetos subtraídos foram encontrados na residência e em posse do Apelante, poucas horas após a ação delitiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800541-12.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800541-12.2022.8.18.0047

APELANTE: BRUNO DE SOUSA LIMA, KAUAQUE MONTEIRO DE SOUSA, RAFAEL NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.

1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito: Diante dos consistentes relatos das testemunhas que encontraram na residência do Apelante e em sua posse a res furtiva, como: queijo, bolo, cervejas da mesma marca, os itens subtraídos do estabelecimento comercial, no dia 2 de maio de 2022. Prova testemunhal em consonância com as demais provas coletadas em Juízo. 

2. Afastando tese defensiva: Não cabendo prosperar a tese defensiva de que a confirmação da autoria por um dos sentenciados, BRUNO DA SILVA LIMA, afastaria, por si só, a participação do Apelante. Pelo contrário, os objetos subtraídos foram encontrados na residência e em posse do Apelante, poucas horas após a ação delitiva.  

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KAUAQUE MONTEIRO DE SOUSA, por meio do advogado Dr. Osório Marques Bastos Filho, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro.

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO DE SOUSA LIMA, RAFAEL DO NASCIMENTO e KAUAQUE MONTEIRO DE SOUSA, atribuindo-lhes a suposta prática do delito de furto qualificado pela escalada e pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, incisos II e IV, do CP).

Em sentença, foi julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR BRUNO DE SOUSA LIMA à pena de 2 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e KAUAQUE MONTEIRO DE SOUSA à pena de 2 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. As penas privativas de liberdade dos condenados foram substituídas por penas restritivas de direito. Por fim, ainda em sentença, foi absolvido RAFAEL NASCIMENTO pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal).

Insatisfeita a defesa de KAUAQUE MONTEIRO DE SOUSA interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 17572540):

“Seja ABSOLVIDO o apelante KAUAQUE MONTEIRO DE SOUSA, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao apelante bem como por não existir provas suficientes para sua condenação, nos termos do artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal”. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17572542).

Instada a se manifestar, devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça permaneceu inerte.

É o relatório.

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

“no dia 02 de maio de 2022, a vítima Segilma Dias Pereira chegou em seu estabelecimento comercial, por volta das 05h30min e se deparou com o local todo vasculhado, momento em que verificou que haviam invadido o imóvel, através de um basculhante, e furtado 05 (cinco) aparelhos celulares modelo LG K9; cerca de R$ 200,00 em moedas; 10 (dez) bolos, 03 (três) peças de queijo, pesando 4,300 kg cada; 01 (uma) peça de apresuntado, pesando 2,400 kg; além de várias latas de cerveja (Itaipava e Brahma). Na ocasião, a vítima ainda percebeu que comeram um bolo, carne de sol moída e 04 (quatro) litros de leite”.

Após a devida instrução criminal, o Apelante KAUAQUE MONTEIRO DE SOUSA foi condenado com BRUNO DE SOUSA LIMA pelo crime de furto qualificado pela escalada e pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, incisos II e IV, do CP).

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo a absolvição do Apelante, alegando a falta de provas, bem como provas insuficientes para a condenação do Apelante nos termos do artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal.

Não merece prosperar o pleito do Apelante.

A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras.

No caso em apreço, a defesa sustenta a fragilidade probatória e requer a absolvição do Apelante nos termos do artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal.

Pois bem. Diferente do que pretende crer a defesa, consta nos autos a configuração do binômio autoria-materialidade do crime imputado ao Apelante, diante do arcabouço probatório firme nos autos. 

Pela análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas TAISON DA SILVA LIMA e PAULO AFONSO DA SILVA LIMA, Polícias Militares, relataram que encontraram na residência do Apelante e em sua posse a res furtiva, como: queijo, bolo, cervejas da mesma marca, os itens subtraídos do estabelecimento comercial, no dia 2 de maio de 2022. Estando o Apelante na companhia de BRUNO DA SILVA LIMA, um dos sentenciados que assumiu a autoria delitiva do crime de furto. Além disso, a vítima, em juízo, relatou que não seria possível levar todos os itens furtados apenas uma pessoa.

Com efeito, não cabendo prosperar a tese defensiva de que a confirmação da autoria por um dos sentenciados, BRUNO DA SILVA LIMA, afastaria, por si só, a participação do Apelante. Pelo contrário, os objetos subtraídos foram encontrados na residência e em posse do Apelante, poucas horas após a ação delitiva. Com isso, inequívocas a materialidade e a autoria do delito.

 Oportuno ainda destacar que o Apelante é contumaz na prática de violações contra o patrimônio, como pontuado em sentença, in verbis:

“tendo figurado no polo passivo de outros dois procedimentos criminais (autos n. 0000593-17.2017.8.18.0047 e n. 0000251-06.2017.8.18.0047), pela prática, em ambos, de ato infracional análogo ao crime de furto (sendo o ato infracional objeto do feito de n. 0000593-17.2017.8.18.0047, inclusive, análogo a crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo)”.

Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória.


 

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.




Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800541-12.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

BRUNO DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024