Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0002297-72.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. CÁLCULO DA PENA. FRAÇÃO. AUMENTO SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REFORMA QUE SE IMPÕE. REPARAÇÃO CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiência de provas. Os elementos carreados ao feito atestam a prática das ameaças pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, ele fez promessa de mal injusto e grave contra a vítima, qual seja, de lhe matar, quando estava, inclusive, segurando uma faca na mão, em mais de uma oportunidade, intimidando-a. 2. Dosimetria da pena. Primeira-fase. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. Quanto ao cálculo da pena, a jurisprudência pátria adota frações e parâmetros para a exasperação da pena-base, fixando o entendimento de que o aumento superior ao recomendado pela jurisprudência necessita de fundamentação concreta. No caso dos autos, o aumento exacerbado pela juíza de primeiro grau não apresentou fundamentação. Reforma que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, fixou o Tema 983, sedimentando que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.). 4. No caso posto, houve pedido expresso de reparação civil na denúncia, tendo a magistrada fixado valor mínimo a título de indenização, considerando a condição econômico-financeira do Apelante, razão pela qual deve ser mantida tal condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002297-72.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. CÁLCULO DA PENA. FRAÇÃO. AUMENTO SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REFORMA QUE SE IMPÕE. REPARAÇÃO CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Suficiência de provas. Os elementos carreados ao feito atestam a prática das ameaças pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, ele fez promessa de mal injusto e grave contra a vítima, qual seja, de lhe matar, quando estava, inclusive, segurando uma faca na mão, em mais de uma oportunidade, intimidando-a.

2. Dosimetria da pena. Primeira-fase. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. Quanto ao cálculo da pena, a jurisprudência pátria adota frações e parâmetros para a exasperação da pena-base, fixando o entendimento de que o aumento superior ao recomendado pela jurisprudência necessita de fundamentação concreta. No caso dos autos, o aumento exacerbado pela juíza de primeiro grau não apresentou fundamentação. Reforma que se impõe.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, fixou o Tema 983, sedimentando que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.).

4. No caso posto, houve pedido expresso de reparação civil na denúncia, tendo a magistrada fixado valor mínimo a título de indenização, considerando a condição econômico-financeira do Apelante, razão pela qual deve ser mantida tal condenação.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WAGNER DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática de dois delitos de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006.

Consta da sentença que:


Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de WAGNER DE SOUSA, qualificado na Denúncia, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MARIA DO SOCORRO SANTANA DA SILVA, sua ex-companheira. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 23/05/2020, às 19:00 horas, as partes estavam na residência do casal, quando o acusado ameaçou de morte a vítima utilizando uma faca para amedrontá-la. A vítima acionou a polícia militar que conduziu o increpado à casa de sua irmã, a sr. Ana. Após, no dia 25/05/2020, à meia-noite, o acusado retornou à residência do casal e voltou a ameaçar de morte a vítima utilizando uma faca. Esta ligou para os policiais militares, que prenderam em flagrante o increpado ao chegarem no local. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação em 02 (dois) crimes previstos nos artigos 147 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do código penal, em concurso material (art. 69, CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006.


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) a ABSOLVIÇÃO do acusado WAGNER DE SOUSA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; c) a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado, eis que o Apelante é pessoa pobre na forma da Lei.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Wagner de Sousa, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus demais termos legais.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Da suficiência de provas

A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de ameaça pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada nos elementos probatórios acostados aos autos, no inquérito Policial e pelo relatado pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo. 

Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima MARIA DO SOCORRO SANTANA DA SILVA declarou: “(...) que convive maritalmente com a pessoa de WAGNER SOUSA a cerca de vinte e dois anos; QUE em data de 23/05/2020, por volta das 19h foi ameaçada por seu companheiro WAGNER SOUSA com uma faca; QUE a declarante então acionou a polícia militar que conduziu o mesmo à residência de ANA que é irmã de WAGNER SOUSA; QUE hoje, 25/05/2020 por volta da meia noite, WAGNER SOUSA retorna à residência da declarante e novamente ameaça a mesma de morte com uma faca; QUE  declarante então novamente acionou a Polícia Militar que ao chegar no local, foi informada pela declarante sobre as ameaças de morte que sofrera por seu companheiro WAGNER SOUSA com uma faca; (...) ”.

Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que “no dia 23/05/2020 estava em casa, momento em que o acusado chegou bêbado e a ameaçou de morte, com o uso de uma faca. Ficou com medo e chamou a polícia, que o encaminhou à casa da irmã dele. No dia 25/05/2020, o acusado foi à sua casa e a ameaçou de novo, falando que atearia fogo na casa com ela dentro, ele estava bêbado. Ficou com medo novamente. Ligou para a polícia, que efetuou a prisão do denunciado..”

O acusado WAGNER SOUSA, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito, afirmando que “Ocorreu uma discussão e a vítima inventou tudo para o prender. Estava bêbado no dia.” 

Ocorre que a versão do acusado não se coaduna com as provas dos autos.

Os elementos carreados ao feito atestam a prática das ameaças pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o Apelante fez promessa de mal injusto e grave contra a vítima, qual seja, de lhe matar, quando estava, inclusive, segurando uma faca na mão, em mais de uma oportunidade, intimidando-a.

Ora, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes. (...)

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)


Portanto, restou demonstrada a prática dos crimes de ameaça pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.

B) Da dosimetria da pena

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao Apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao Apelante o vetor das circunstâncias do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o acusado, embriagado, ameaçou a vítima como uso de uma faca; g) As consequências são as próprias do delito;.

Assiste razão ao magistrado. No momento das ameaças, o réu estava embriagado, com uma faca na mão, revelando maior potencial ofensivo de sua conduta, razão pela qual mantenho esta circunstância desfavorável ao acusado.

A defesa vindica, ainda, a reforma do cálculo da primeira fase da pena, para que seja utilizada a fração parâmetro de 1/8 do intervalo da pena.

É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.

Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.

Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, entendendo que o aumento superior a isso necessita de fundamentação concreta.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA. PROPORCIONALIDADE.

1. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.

(...) 3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, segundo a jurisprudência desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, é razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto) calculada da pena mínima abstratamente prevista para cada vetorial negativa. O aumento superior a tal quantum necessita de fundamentação concreta. Precedente.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 644.068/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.)


No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau exasperou a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, para apenas uma circunstância judicial negativa, parâmetro bem acima das frações adotadas pela jurisprudência pátria, deixando de apresentar fundamentação para esse aumento.

Nesse sentido, assiste razão à defesa, razão pela qual passo ao novo cálculo da pena-base, utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, conforme requerido pelo Apelante.

O crime de ameaça prevê pena mínima de 1 mês de detenção e pena máxima de 06 (seis) meses, logo, o intervalo é de 05 (cinco) meses de detenção.

Fazendo incidir a fração de 1/8 sobre os 05 (cinco) meses, tem-se o quantum de 18 (dezoito) dias por circunstância judicial negativa. Estando presente 01 (uma) circunstância judicial negativa, tem-se o total de 18 (dezoito) dias de aumento, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase da dosimetria da pena, bem como causas de aumento e de diminuição, na terceira fase, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.

O magistrado reconheceu, ainda, o concurso material entre os delitos, cumulando-se a pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto. 

C) Da reparação de danos

A defesa do Apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que  “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:


“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”


O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:


“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 


“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei)

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade,  com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir, a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:


“EX POSITIS, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia WAGNER DE SOUSA, retro qualificado, pela prática de 02 (dois) crimes previstos nos artigos 147 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do código penal, em concurso material (art. 69, CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006, requerendo a instauração do competente processo crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução com oitiva da vítima e testemunha abaixo arrolada, e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda reparação mínima dos danos a vítima, apurando-se, na instrução, os prejuízos por ela suportados (art. 387, IV, CPP). ”.


Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”.


Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, equivalente ao salário mínimo, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:


RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)


Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da voto do Relator.


 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0002297-72.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

WAGNER DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024