TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0816649-94.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Helio Raphael da Silva Mendes
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III, DO CÓDIGO PENAL). AUMENTO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O simples fato de o delito ser praticado em via pública, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade, especialmente porque a acusação deixou de apontar elementos concretos que possibilitem a exasperação da pena-base. Precedentes.
2. Na espécie, nem ao menos consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público, acrescido do fato de que os prejuízos eventualmente suportados pela vítima (especialmente de ordem moral) não foram objeto de instrução probatória específica.
3. Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo a título de reparação de danos, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie. Precedentes.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 15563348) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 15563339) que condenou o apelado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, III, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15563281), a saber:
(…)
I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 11 de abril de 2023, no período da manhã, no estacionamento do Instituto Antônio Freire, localizado na Praça Firmina Sobreira, bairro Matinha, nesta Capital, JAINARA DA ROCHA SARAIVA (vítima), estacionou seu veículo “Fiat Uno”, cor branca, placa LWG-9091.
Que, no mesmo dia, no período matutino, ao retornar ao estacionamento, a vítima percebeu que o seu veículo havia sido furtado. Nesse sentido, solicitou as imagens capturadas pelas câmeras de segurança do local e, ao analisá-las, observou que, por volta das 07:15hrs, um indivíduo foi deixado no local por uma mulher em uma motocicleta “Honda Biz”, cor branca.
Em seguida, o indivíduo utilizou uma chave falsa (micha) e subtraiu o veículo da vítima, empreendendo fuga em seguida.
Assim, a vítima divulgou o ocorrido em redes sociais e foi informada que o veículo havia sido visto entrando numa residência localizada na Rua Noroeste, n° 1158, bairro Matinha, nesta Capital.
Logo após, a vítima acionou a polícia militar que, por volta das 15:00hrs da mesma data, seguiu ao local indicado, onde bateram no portão e foram atendidos por VALÉRIA CRISTINA DA SILVA. Na mesma ocasião, conseguiram visualizar o veículo da vítima estacionado na garagem da residência.
Que, ao ser indagada, VALÉRIA CRISTINA DA SILVA afirmou que o veículo foi deixado por seu marido, o ora Denunciado HÉLIO RAPHAEL DA SILVA MENDES, que foi encontrado escondido debaixo da cama do casal.
Nesse sentido, durante a abordagem, o ora Denunciado confessou que subtraiu o veículo da vítima e que havia utilizado uma chave falsa para tanto.
(...)
Recebida a denúncia (id. 15563288) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 15563350), pela (i) exasperação da pena-base e (ii) fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.
A defesa, por sua vez (id. 15563366), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 18427036) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja (i) redimensionada a pena-base e (ii) fixada quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos.
Feito revisado (id. 18804944).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o Ministério Público Estadual pugna, em síntese, pela (i) exasperação da pena-base e (ii) fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à apreciação do mérito recursal.
1. Da exasperação da pena-base
Alega a acusação que “as circunstâncias do crime devem ser observadas, (…) porquanto o réu escolheu local de grande circulação de pessoas para a prática do ilícito, o que torna mais grave a conduta perpetrada”, e que “a audácia do réu, ao cometer o delito em local de grande circulação de pessoas, indica maior reprovabilidade da conduta”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão, uma vez que o simples fato de o delito ser praticado em via pública, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade, especialmente porque a acusação deixou de apontar elementos concretos que possibilitem a exasperação da pena-base.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)
Note-se que o julgado apresentado pela acusação (id. 15563350 – pág. 2) se refere a crime diverso (roubo majorado), praticado "em frente a uma escola", circunstância que possibilita o aumento da pena-base, em face da exposição de terceiros a perigo.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.
2. Da condenação à reparação de danos
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, nem ao menos consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (id. 15563281), acrescido do fato de que os prejuízos eventualmente suportados pela vítima (especialmente de ordem moral) não foram objeto de instrução probatória específica.
Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo a título de reparação de danos, que existam elementos a comprovar inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.
Portanto, não há que se falar em condenação à reparação de danos.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0816649-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuHELIO RAPHAEL DA SILVA MENDES
Publicação23/08/2024