TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804248-16.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ROSA SIQUEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. EXTRATO JUNTADO PELO RÉU SEM INDENTIFICAÇÃO DO TITULAR E DO NÚMERO DA CONTA. DOCUMENTO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Pedido de Repetição do Indébito, na qual a parte autora afirma que sofre com os vários descontos em seu benefício e sua conta benefício por empréstimos que nunca realizou, autorizou e nem recebeu os valores.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. (ID 16200965)
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço, inexistência de dano moral, a necessidade de redução do valor da condenação, o enriquecimento sem causa, a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro. (ID 16200969).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte requerida, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado (contrato nº 0123333786580), nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que o extrato juntado no ID 16200951 não tem a identificação do titular e nem número de conta, portanto, documento inválido.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples.
Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença, encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, relativo ao contrato questionado seja devolvido de FORMA SIMPLES.
No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804248-16.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuROSA SIQUEIRA ALVES
Publicação16/09/2024