Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000361-82.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIDO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICADA. CONFISSÃO. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à primeira fase da dosimetria, não havendo fundamentos idôneos, mas sim, genéricos ou tendo sido utilizados aspectos que já integram o tipo penal, fica afastada a valoração negativa das circunstâncias: culpabilidade, conduta social e personalidade. 2. Na segunda fase, fica afastada a reincidência, pois o fato, do presente feito, ocorreu no dia 15/12/2018, por outro lado, as outras duas condenações, em face do apelante, transitaram em julgado em: processo n° 0002064-82.2018.8.18.0031, transitou dia 07/04/2020; processo n° 0001239-70.2020.8.18.0031, transitou dia 16/02/2023. 3. Aplicada a atenuante da menoridade relativa, já reconhecida em sentença, mas havia sido compensada com a agravante da reincidência (ora afastada). 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois, o réu negou apenas ter xingado a vítima, porém, confessou a prática delitiva, pela qual foi condenado. 5. Na terceira fase foi verificado apenas erro material, pois, embora tenha mencionado que seria de 2/3 a fração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, na prática, a magistrada aplicou a fração de 1/3, conforme prevê o Código Penal (aumento de 1/3 até ½). 6. Pena redimensionada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000361-82.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000361-82.2019.8.18.0031

APELANTE: JOAO VITOR SANTOS DE SOUSA, PAULO VITOR MARQUES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIDO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICADA. CONFISSÃO. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto à primeira fase da dosimetria, não havendo fundamentos idôneos, mas sim, genéricos ou tendo sido utilizados aspectos que já integram o tipo penal, fica afastada a valoração negativa das circunstâncias: culpabilidade, conduta social e personalidade.

2. Na segunda fase, fica afastada a reincidência, pois o fato, do presente feito, ocorreu no dia 15/12/2018, por outro lado, as outras duas condenações, em face do apelante, transitaram em julgado em: processo n° 0002064-82.2018.8.18.0031, transitou dia 07/04/2020; processo n° 0001239-70.2020.8.18.0031, transitou dia 16/02/2023.

3. Aplicada a atenuante da menoridade relativa, já reconhecida em sentença, mas havia sido compensada com a agravante da reincidência (ora afastada).

4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois, o réu negou apenas ter xingado a vítima, porém, confessou a prática delitiva, pela qual foi condenado.

5. Na terceira fase foi verificado apenas erro material, pois, embora tenha mencionado que seria de 2/3 a fração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, na prática, a magistrada aplicou a fração de 1/3, conforme prevê o Código Penal (aumento de 1/3 até ½).

6. Pena redimensionada.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por PAULO VITOR MARQUES FERREIRA, para, na primeira fase da dosimetria da pena, afastar as circunstâncias culpabilidade, conduta social e personalidade e, na segunda fase, afastar a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), aplicar a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), passando a fixar a pena do apelante, pela prática do delito do art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP, em definitivo, em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Paulo Vitor Marques Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, no ID. 15295161, que condenou os réus João Vitor Santos de Sousa e Paulo Vitor Marques Ferreira a uma pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa de 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, pela prática do delito do art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).


A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, de ID. 15295141, pág. 26 à 29, narra, em síntese:



Depreende-se do caderno inquisitorial que no dia 15/12/2018, por volta de 20h30min, Karina Aquino de Araújo, foi vítima de roubo, cometido pelos denunciados. A vítima estava no restaurante “O Nego”, localizado no Balão do Chico Berto, quando os dois denunciados, cada um em uma bicicleta, adentraram no referido local e ameaçaram a vítima apontando uma arma na sua cabeça, pedindo o seu celular, marca SAMSUNG GALAXY J4, COR PRETO, IMEI 352072/10/014500/5*, que foi levado por eles. A vítima, através de auto de reconhecimento na Delegacia, identificou os dois denunciados como autores do roubo cometido contra ela.”



A condenação foi imposta nos presentes autos, Ação Penal nº 0000361-82.2019.8.18.0031.


Prosseguindo normalmente o feito: recebida a denúncia em 28/03/2019; o acusado apresentou resposta à acusação; no dia 15/06/2021 foi realizada a instrução criminal; o Ministério Público apresentou suas alegações finais; a defesa do réu apresentou suas alegações finais.


Após o devido processo legal, o magistrado a quo condenou os réus no presente feito, Ação Penal nº 0000361-82.2019.8.18.0031, na pena acima descrita.


Inconformado com a sentença, o réu PAULO VITOR MARQUES FERREIRA, através da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, no ID. 15295171, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, erro na dosimetria da pena.


O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, no ID. 15295188, alegando, em síntese, o seu conhecimento e parcial provimento, a fim de adequar a fixação da pena-base na primeira fase, e adequá-la, conforme recomendado, na segunda fase da dosimetria.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17174843, opinou “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Paulo Vitor Marques Ferreira, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu provimento”.


É o breve relatório.

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.



A defesa do recorrente, em suas razões de ID. 15295171, pleiteia que seja reanalisada a primeira fase e desconsideradas as circunstâncias judiciais, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, tendo questionado as circunstâncias culpabilidade, conduta social e personalidade.


Vejamos.


A sentença condenatória, de ID. 15295161, valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais:



Sua culpabilidade é reprovável na medida em que cometeu o delito na companhia do comparsa com quem já tinha cometido outo delito de roubo e tem condenação, e assim, de modo consciente e categórico portando uma arma e agiu na ganância de obter o celular para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.

Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem duas sentenças condenatórias transitada em julgada e encontra-se preso cumprindo pena no PEP nº 0700210-75.2019.8.18.0140, e encontra-se atualmente em livramento condicional antecipado já que só tria direito ao beneficio em 18 de julho de 2024, assim aumento de mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos, inclusive com duas condenações por roubo, aumento de mais 1\6.

A personalidade também não é boa, mostrou ser dissimulada e voltada para a mentira e descaso com a justiça, além de ser violento, aumento de mais 1\6.” (grifo nosso)



A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.


Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.


In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em quatro circunstâncias consideradas pelo magistrado (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade), que resultou na pena-base de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.


No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.


Depreende-se da decisão acima transcrita, que o magistrado utilizou elementos que não extrapolam o comum ou que já integram o tipo penal, pelo qual o apelante foi condenado (art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP), como: portar arma de fogo, estar na companhia de comparsa, agir pela ganância de obter o celular para vender etc.


Assim, deve ser neutralizada a referida circunstância.


Quanto aos antecedentes, não foi objeto do presente apelo, ficando mantida a valoração negativa, eis que a sentença mencionou a existência de outras duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado.


Sobre a conduta social, a mesma trata do relacionamento do agente, no meio que vive:



"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho..." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)



A sentença condenatória, valorou negativamente a conduta social, conforme transcrito no início, destacando que o recorrente não estuda ou trabalha e responde a vários outros delitos, inclusive com duas condenações por roubo.


Nesse sentido, em observância ao conceito doutrinário já mencionado, observa-se que não guarda relação com os critérios utilizados pela magistrada, na sentença, em especial, vai de encontro à Súmula 444 do STJ, a qual veda a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.


Nesse sentido, deve ser neutralizada a referida circunstância.


Já o vetorial da personalidade, significa:

 

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).

 

Nessa esteira, o conceito doutrinário caminha no sentido de se avaliar, quanto à personalidade, as qualidades morais e sociais do indivíduo, sua índole, desvios de caráter etc.


O magistrado a quo considerou, no que diz respeito à personalidade do agente, como dissimulada e voltada para a mentira e descaso com a justiça, além de ser violento.


Verifica-se que foram utilizados conceitos genéricos, na sentença, e aspectos que não extrapolaram o comum ao tipo do crime, não sendo idôneos para sustentar a valoração negativa deste vetor.


Dessa maneira, deve ser neutralizada, também, a personalidade.


Diante do exposto, reformo a sentença, quanto à primeira fase, afastando a valoração negativa das circunstâncias; culpabilidade, conduta social e personalidade.


Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.



3.2) DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.



Alega, o apelante, que não é reincidente, porém, na segunda fase da dosimetria, o juiz considerou: “existem a agravantes da reincidência e atenuante da menoridade relativa, assim deixo de calcular em face da compensação”.


Requer, igualmente, o apelante, o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, CPB, uma vez que o acusado confessou a autoria dos fatos.


Razão assiste à defesa.


Nos termos do que foi apontado pela defesa, os fatos, do presente feito, ocorreram no dia 15/12/2018, por outro lado, as outras duas condenações, em face do apelante, transitaram em julgado, segundo informações extraídas do PJe 1º grau e do SEEU, nas seguintes datas: processo n° 0002064-82.2018.8.18.0031, transitou dia 07/04/2020; processo n° 0001239-70.2020.8.18.0031, transitou dia 16/02/2023.


O art. 63, do Código Penal, define reincidência nos seguintes termos:



Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”



Isto posto, considerando que a data do crime, ora sob exame, é anterior ao trânsito em julgado das outras duas condenações, deve ser afastada a reincidência reconhecida pelo juiz em 1ª instância.


Por consequência, tendo em vista a compensação realizada na sentença, entre a agravante da reincidência e atenuante da menoridade relativa, considerando que foi afastada a agravante, aplico efetivamente a atenuante da menoridade relativa.


Por seu turno, nos termos que foi pedido pela defesa, há de se reconhecer, também, a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, CPB), uma vez que o acusado confessou a autoria dos fatos.


Conforme transcrito na sentença de ID. 15295161:



O acusado PAULO VITOR MARQUES FERREIRA em seu depoimento em juízo disse que praticou o delito junto com o outro acusado JOÃO VITOR SANTOS DE SOUSA, que chegou e colocou a arma na cara da vitima, mas não xingou ela, que o João Vitor estava lá e foi ele que xingou a vítima e também colocou o revólver na cara dela também, que os dois estavam armados, cada um com um revólver e levaram o celular dela.”


Embora tenha negado ter proferido xingamento em face da vítima, confessou a prática delitiva, pela qual foi condenado.


Nesse contexto, resta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.


Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.



3.3) DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA



Sustenta, a defesa do apelante, que em relação à fração de aumento de pena do concurso de pessoas, o art. 157, §2°, II, CPB, prevê um aumento da pena entre 1/3 e 1/2, porém, a sentença aplicou a fração de 2/3, extrapolando os limites legais.


Vejamos.


A sentença, de ID. 15295161, assim fixou a pena na terceira fase:



3ª FASE: incluído o art. 157 do CP pela Lei nº.13.654/2018, o § 2º dispõe: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; e o § 2º-A dispõe: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; a julgar essa característica específica e nos moldes da Súmula 443, do STJ, aumento a pena em 3/3. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.



Verificando a dosimetria, nesse ponto, percebe-se a ocorrência apenas de erro material, pois, embora tenha mencionado que seria de 2/3 a fração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, ao contrário do que prevê o Código Penal (aumento de 1/3 até 1/2), na prática, a magistrada aplicou a fração de 1/3.


O juízo sentenciante havia dosado a pena privativa, após a primeira e segunda fase, em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão.


Na terceira fase, elevou a pena para 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sendo o resultado da aplicação do aumento de 1/3, por conta do concurso de pessoas, mais 2/3, em razão do emprego de arma de fogo.


Dessa forma, embora tenha sido mencionada a fração de 2/3, para aumento, em razão do concurso de pessoas, efetivamente foi aplicada a fração correta, 1/3, tratando-se, apenas, de erro material.



DOSIMETRIA



No presente recurso foram acolhidas teses da defesa: na primeira fase da dosimetria, foram afastadas as circunstâncias culpabilidade, conduta social e personalidade. Na segunda fase, foi afastada a agravante da reincidência, aplicada a atenuante da menoridade relativa e a atenuante da confissão espontânea.


Assim, realizo nova dosimetria da pena:


O apelante foi sentenciado pelo crime do art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), cuja pena em abstrato é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


Na primeira fase, afastadas as circunstâncias culpabilidade, conduta social e personalidade, mantida como desfavorável a circunstância Antecedentes, estabeleço, aplicando a mesma fração adotada na sentença, a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (treze) dias-multa.


Na segunda fase, foi afastada a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP). Foi aplicada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), antes, na sentença, compensada com a agravante ora afastada. Foi reconhecida, também, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).


Assim, considerando as duas atenuantes e aplicando a fração de 1/6 para redução, estabeleço a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, dava a vedação, nesta fase, de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).


Na terceira fase, conforme já reconhecida na sentença condenatória, aplico as causas de aumento previstas: no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), no patamar mínimo, de 1/3 (um terço); no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), no patamar de 2/3 (dois terços).


Fica dosada a pena em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 22 (vinte e dois) dias-multa.


Assim, fica a pena definitiva fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.


Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado.



DISPOSITIVO



Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por PAULO VITOR MARQUES FERREIRA, para, na primeira fase da dosimetria da pena, afastar as circunstâncias culpabilidade, conduta social e personalidade e, na segunda fase, afastar a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), aplicar a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), passando a fixar a pena do apelante, pela prática do delito do art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP, em definitivo, em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.


Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado.

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0000361-82.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO VITOR SANTOS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024