Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0753767-94.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa:AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUTORIA E MATERIALIDADE.VIA INADEQUADA.PRISÃO PREVENTIVA JA´APRECIADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.PROCESSO SENTECIADO.EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.As alegações de ausência de materialidade e autoria demandam dilação probatória, portanto incompatível com o rito célere e a cognição sumária do Habeas Corpus. 2.A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva e/ou ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, verifica-se que a sentença manteve a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos da prisão originária, qual seja, a gravidade concreta evidenciada pelo concurso de pessoas, associação criminosa majorada pelo uso de arma de fogo, pois o paciente acompanhado de dois comparsas, usou de grave ameaça valendo-se de emprego de arma de fogo para subtrair o veículo da vítima, sendo que esta decisão já foi analisada no Habeas Corpus nº 0756190-32.2021.8.18.0000, impetrado também em favor do paciente, com trânsito em julgado em 12.11.21. 3.O processo obteve termo sentencial, restando superado eventual excesso de prazo nos termos da Súmula nº 52 do STJ 4.Recurso desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão monocrática ora recorrida e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753767-94.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753767-94.2024.8.18.0000

PACIENTE: TIAGO ALVES LOPES

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR COSTA PESSOA

IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa:AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUTORIA E MATERIALIDADE.VIA INADEQUADA.PRISÃO PREVENTIVA JA´APRECIADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.PROCESSO SENTECIADO.EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. RECURSO DESPROVIDO.

1.As alegações de ausência de materialidade e autoria demandam dilação probatória, portanto incompatível com o rito célere e a cognição sumária do Habeas Corpus.

2.A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva e/ou ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, verifica-se que a sentença manteve a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos da prisão originária, qual seja, a gravidade concreta evidenciada pelo concurso de pessoas, associação criminosa majorada pelo uso de arma de fogo, pois o paciente acompanhado de dois comparsas, usou de grave ameaça valendo-se de emprego de arma de fogo para subtrair o veículo da vítima, sendo que esta decisão já foi analisada no Habeas Corpus nº 0756190-32.2021.8.18.0000, impetrado também em favor do paciente, com trânsito em julgado em 12.11.21.

3.O processo obteve termo sentencial, restando superado eventual excesso de prazo nos termos da Súmula nº 52 do STJ

4.Recurso desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão monocrática ora recorrida e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se Agravo Interno em de Habeas Corpus, impetrado pelo Advogado JULIO CESAR COSTA PESSOA em favor de TIAGO ALVES LOPES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.

O paciente e mais dois corréus foram preso temporariamente em 08/06/2021 e em 10.06.2021 houve representação pela Prisão Preventiva do paciente.

A Denúncia foi oferecida em 24.06.2024, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, sendo recebida em 08.07.2021.

Em 20.10.2021 foi apresentada Resposta à Acusação pela defesa de TIAGO ALVES LOPES, ID 21139208. Na ordem seguinte, audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/12/2021, ID 22603582, contudo, não foi realizada, conforme Ofício nº 1517/2021 DUAP – SEJUS, dando conta da impossibilidade de realização da referida audiência por videoconferência, sendo promovida em 03.03.2022 e 15.03.2022, em razão dos requerimentos das partes e do Ministério Público.

Em 04.05.2022, a defesa de TIAGO ALVES LOPES renunciou ao mandato, sendo determinada a sua intimação imediata para constituir novo advogado e, em caso de inércia, determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para exercício de sua defesa técnica.

A defesa de TIAGO ALVES LOPES, apresentou renúncia ao mandato em 23.02.2023 e suas Alegações Finais foram apresentadas apenas em 09.11.2023, por meio da Defensoria Pública, ID 4902959, haja vista que, apesar de intimado para constituir novo advogado, não o fez.

Em 04.04.2023 foi proferida Sentença que declarou extinta a punibilidade do denunciado VICTOR GOMES DA PAZ, na forma do art. 107, I do CP .

O corréu FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS apresentou alegações finais em 12.01.24.

Em 16.05.2024 foi proferida Sentença de condenatória.

O ora agravante alega no vertente habeas corpus que o paciente é profissional experiente, sempre foi procurado por várias pessoas, e na ocasião em que foi envolvido no delito, passou pela infelicidade de atender um cliente que trouxe um veículo para que ele realizasse reparos no mesmo, foi então que o acusado emprestou o veículo que fora utilizado no crime, uma vez que estava em sua posse e já era costume seu fazer isso com outros clientes, para não deixá-lo sem transporte.

Afirma que se trata de um pai de família e trabalhador segregado sem que ao menos exista uma prova convicta de sua participação no roubo.

Destaca que o paciente se encontra preso há 3( três anos) sem fundado motivo, tendo como único fundamento“a garantia de ordem pública” genérica e abstrata”.

Assevera, também, que os requisitos da prisão preventiva não se encontram presentes no caso em tela.

Sustenta que a decisão que negou a revogação da cautelar preventiva é inidônea, nula por falta de fundamentação por força do art. 564, inciso V, do CPP, e, desse modo, não pode gerar efeitos, devendo o Paciente ser colocado imediatamente em liberdade.

Acrescenta, ainda, que é o único responsável por seus filhos menores e que estes dependem economicamente e afetivamente dele.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Em sede de decisão, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar ilegalidade patente a justificar a medida pleiteada.

Na sequência, a impetrante interpôs Agravo Interno alegando que se trata de réu primário e sem antecedentes, com emprego e residência determinados, devendo ser considerado inocente até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, motivo pelo qual tem o direito de permanecer em liberdade, anexando precedente, que entende similar, decidido pela 2ª Câmara Especializada Criminal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender que inexiste tal obrigatoriedade.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

O presente agravo interno questiona decisão monocrática que indeferiu pedido liminar para a concessão do direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.

Conheço do presente agravo regimental, dado seu cabimento e tempestividade, e passo analisar a questão meritória.

Contudo, não vislumbro, nos argumentos trazidos pelo agravante, razões para alterar a decisão monocrática requestada. Desse modo, submeto o presente Agravo Regimental à apreciação desta 2ª Câmara Especializada Criminal.

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI.

Primeiramente, destaca-se que as alegações de ausência de materialidade e autoria demandam dilação probatória, portanto incompatível com o rito célere e a cognição sumária do Habeas Corpus.

Ademais, o processo já foi devidamente sentenciado e, eventual objeção em relação à condenação deve ser veiculada através de recurso de apelação.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DA LEI N. 11.340/06 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGREÇAÕ E AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA. ATEAMENTO DE FOGO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ. RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º-A DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

2. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria, materialidade ou da desclassificação do crime de incêndio, questões que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

Na hipótese dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa, haja vista que, conforme se depreende da peça acusatória, o paciente foi até a residência da vítima, sua ex-companheira, desferiu-lhe tapas, arranhou seus braços, bem como a empurrou, a qual caiu no chão e, posteriormente, por duas vezes, foi a residência da mesma lhe fazer ameaças, bem como ateou fogo na residência e nos bens móveis da vítima, restando constatada a violência física e psicológica do paciente contra sua ex-companheira. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.

5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de o paciente não ter comprovado qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, responde pela prática de crimes no contexto de violência doméstica contra a mulher, o que impede a subsunção de seu caso nos termos do art. 5º-A da Recomendação n. 62/CNJ, não havendo, portanto, falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia.

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 603.532/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).

 

Destarte, não há como se conhecer do writ quanto a alegada ausência de materialidade e/ou indícios de autoria.

A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva e/ou ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, verifica-se que a sentença manteve a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos da prisão originária, qual seja, a gravidade concreta evidenciada pelo concurso de pessoas, associação criminosa majorada pelo uso de arma de fogo,pois o paciente acompanhado de dois comparsas, usaram de grave ameaça valendo-se de emprego de arma de fogo para subtrair o veículo da vítima, sendo que esta decisão já foi analisada no Habeas Corpus nº 0756190-32.2021.8.18.0000, impetrado também em favor do paciente, com trânsito em julgado em 12.11.21.

Com relação ao pedido de prisão domiciliar, verifica-se que o paciente se encontra preso pela prática de delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, portanto, delito cometido com grave ameaça, o que impossibilita a concessão da prisão domiciliar, por demonstrar a gravidade do delito e o risco à ordem pública.

Sobre o tema, vejamos:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL, POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar.

2. Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença de pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte Superior. Registrou-se apenas excertos das decisões originárias e o entendimento de que "A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).

3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

(AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).

 

2) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.  PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHO MENOR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Agravante foi preso em flagrante, no dia 02/08/2022, pela suposta prática de crimes de homicídio e feminicídio  tentados.

Houve a conversão em prisão preventiva e o Acusado foi denunciado como incurso no art. 121,  caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas vezes) e no  art. 121, § 2º, inciso IX, e § 2º-B, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, em concurso formal impróprio, todos do Código Penal. Narra de denúncia que o Réu efetuou disparos de arma da fogo contra sua companheira e o ex-marido desta, bem como contra seu enteado, após discussão.

2. Descabe reconhecer que o crime configura disparo de arma de fogo, em legítima defesa, para desconstituir a custódia cautelar, pois constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a prisão preventiva implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.

3. Os elementos angariados aos autos permitiram ao Juízo de primeira instância  concluir que há indícios suficientes de autoria em relação ao Agravante, que teria tentado assassinar sua companheira e enteado, bem como o ex-marido desta, que tentou socorrê-los.

4. Reconhece-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).

5. A alegação de que o Acusado é pai de uma criança de 11 (onze) anos de idade, por si só, de fato, não o faz merecedor de mais benefícios do que outro preso comum, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar, em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em concreto.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 776.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

 

Quanto a alegado excesso de prazo na formação da culpa, cumpre destacar que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Sobre o princípio da razoabilidade leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra, in curso de Direito Administrativo, 17 ed. p. 99:

 

“É óbvio que uma providência desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade não pode estar conforme a finalidade da lei”.

Como se vê o referido princípio objetiva a obtenção de meio ideal para em cada caso concreto com suas peculiaridades se amoldar a efetiva prestação jurisdicional.

Nesse sentido a construção jurisprudencial é pacífica no sentido de que os prazos processuais em determinadas condições podem ser dilatados, conforme o princípio da razoabilidade. Vejamos entendimento do STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PROVISÓRIA DE 1 ANOS E 6 MESES, SEM CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INTERROGATÓRIOS E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).

3. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus e a necessidade de se deprecar a realização de diversos atos processuais, dentre eles, citações e interrogatórios de dois acusados (segregados em comarcas distintas), bem como a oitiva de testemunhas.

4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e demonstrados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).

5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do processo. (HC 338.794/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) (grifo nosso)

 

No caso em apreço, cuida-se de processo complexo, com três réus, vários pedidos, renúncia de advogado e remessa à defensoria, o que ampara um maior elastecimento prazal.

Não bastasse isso, o processo obteve termo sentencial, restando superado eventual excesso de prazo nos termos da Súmula nº 52 do STJ, verbis:

Sumula nº 52 do STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Portanto, não há que se falar em excesso de prazo a justificar a soltura do paciente.

Por fim, destaco que, em consulta ao sistema, não se verifica a interposição de recurso de apelação, inexistindo remessa a esta corte e certidão de trânsito em julgado, motivo pelo qual ainda vigora a competência desta Corte para análise de eventual ilegalidade.

Mediante tais considerações, conheço do agravo interno,e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão monocrática ora recorrida e nego provimento ao agravo .

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

 

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0753767-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

TIAGO ALVES LOPES

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

Publicação

21/07/2024