PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800295-31.2022.8.18.0042
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI
Apelante: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA
Advogado: Dimas Batista De Oliveira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANFETAMINA. QUANTIDADE RELEVANTE. ANÁLISE SÍNCRONA. INCIDÊNCIA DE VETOR ÚNICO. PRECEDENTES. PENA MANTIDA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
2. Considerando que foi apreendida relevante quantidade da substância, consistente em mais de mil comprimidos de “rebite”, droga derivada da anfetamina e comumente usada como psicoestimulante, tem-se que o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista abstratamente, conforme aplicado na origem, revela-se adequado e suficiente para atingir os fins desejados pelo legislador.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO APARECIDO DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“(...) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 04 de março de 2022, por volta das 00h30min, no KM 352 da BR 135, Bairro São Pedro, em Bom Jesus-PI, o denunciado FERNANDO APARECIDO DE SOUZA, livre e conscientemente, transportava 1050 (Um Mil e Cinquenta) comprimidos de Nobésio Extra Forte, substância entorpecente popularmente conhecido como “Rebite”, vindo de Uberlândia-MG com destino a Picos-PI, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares. Segundo se apurou, na data, hora e local supracitados, uma equipe de policiais da Polícia Rodoviária Federal realizada blitz de rotina no trecho urbano da BR 135 quando abordaram um Caminhão VW/24.280 CRM 6X2, de placa EQQ3484, conduzido pelo Sr. Fernando Aparecido de Souza, ora denunciado, e pelo Sr. Danilo Francisco de Alburquerque. O veículo transportava 72.000 (Setenta e Duas Mil) unidades de ovos de Uberlândia-MG para Fortaleza-CE. Ao entrevistar os motoristas, os agentes da lei constataram que o denunciado Fernando Aparecido de Souza estava nervoso, momento em que decidiram fazer uma busca no interior do veículo. Na cabine do caminhão, dentro de uma sacola branca, os policiais encontraram 1050 (Um Mil e Cinquenta) comprimidos de Nobésio Extra Forte, distribuídos em 17 (dezessete) cartelas de 60 (sessenta) comprimidos e 01 (uma) cartela de 30 (trinta) comprimidos. Tendo em vista que o Nobésio Extra Forte (rebite) é classificado como Anfetamina e pertence a uma classe de drogas sintéticas que estimulam o sistema nervoso central e prejudicam a condução do veículo automotor, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o Sr. Fernando Aparecido de Souza confessou o crime, relatando que transportava o produto ilícito da cidade de Uberlândia-MG e que entregaria para uma pessoa conhecida como “Louro”, que estaria lhe aguardando em um posto de combustíveis na cidade de Picos-PI (...)”.
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou FERNANDO APARECIDO DE SOUZA pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa argumenta que os vetores da natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, fato que conduz à redução da pena-base do apelante. Dessa forma, pugna para que a pena-base seja reformada, visando neutralizar o vetor tido por desfavorável (ID 14637360).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 16259739).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, “para que seja neutralizada a circunstância judicial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 referente à natureza e quantidade da droga” (ID 14121962).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Tendo em vista o pedido formulado pelo recorrente, inclua-se o processo na pauta de videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas pelas partes.
MÉRITO
Da dosimetria da pena. 1ª Fase. Análise dos vetores da natureza e quantidade da droga. Da fração de exasperação.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
Vejamos a fundamentação que consta da sentença:
“Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele não excedeu o padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial; Antecedentes: o acusado não é portador de maus antecedentes; Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo; Circunstâncias: as circunstâncias foram comuns à espécie delitiva. Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo. Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima na presente hipótese (crime vago). Natureza e quantidade da substância: apreendida grande quantidade de substância entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual valoro negativamente o quesito.
Às vistas dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão”.
Quanto aos vetores desfavoráveis (natureza/quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 14282010) consigna a apreensão de 1050 (um mil e cinquenta) comprimidos de coloração branca, com formato arredondado, com resultado positivo para Anfetamina. O respectivo laudo consigna que este entorpecente “possui propriedades psicoativas estimulantes e atua como anorexígeno e psicoestimulante”, sendo bastante consumido como estimulantes conhecido como “rebites”.
Sobre a questão, embora a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifiquem o agravamento da pena-base, por serem vetores judiciais preponderantes, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que a análise dessas circunstâncias deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.554/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria (101 kg de cocaína), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base.
4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.315/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA REPRIMENDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a quantidade de drogas apreendidas constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder da agravada foi muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.
2. Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem.
3. Realizada a nova dosimetria e diminuída a reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, correto também o ajuste feito no regime de cumprimento de pena, com a fixação do modo inicial semiaberto, a teor do enunciado na Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, também entende que “(...) trata-se de vetor judicial especial único, não se admitindo sua separação em circunstâncias judiciais singulares relativas à natureza e à quantidade da droga traficada, resultando no incremento da sanção em duplicidade”.
Ocorre que, ao analisar a sentença recorrida, constata-se que o magistrado procedeu com a exasperação da pena-base considerando os dois vetores de maneira síncrona, não havendo que se falar em dupla majoração da pena-base.
Logo, considerando que foi apreendida relevante quantidade da substância, consistente em mais de mil comprimidos de “rebite”, droga derivada da anfetamina e comumente usada como psicoestimulante, tenho que o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista abstratamente para ambos os vetores em conjunto, conforme aplicado na origem, revela-se adequado e suficiente para atingir os fins desejados pelo legislador.
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para exasperação da pena-base, entendo que não há ilegalidade a ser reconhecida.
Dessa maneira, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0800295-31.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFERNANDO APARECIDO DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/07/2024