TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826548-92.2018.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
APELADO: RAIMUNDO ARNOLDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, verificada a regularidade e fundamentação da sentença hostilizada, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de R$ 1.000,00 (Mil reais).
Versam-se os autos de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença (Id 14746029) proferida pelo juízo a quo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por RAIMUNDO ARNOLDO ALVES DOS SANTOS, ora apelado.
Na sentença, o juiz julgou nos seguintes termos:
POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por RAIMUNDO ARNOLDO ALVES DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.282,50 (mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido da correção monetária desde a data do acidente e os juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 para cada uma das partes, observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Insatisfeita, a SEGURADORA, apresentou recurso de apelação Id 14746032, onde após breve exposição das razões, requer a improcedência da ação, sob o argumento de que o autor era o proprietário do veículo e estava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT. No mérito argui a legitimidade negativa da seguradora em razão da mora no pagamento do prêmio, não faz jus a indenização, caso o sinistro ocorra antes da purgação, vez que o proprietário prejudica o próprio funcionamento do seguro.
Ao final requer o provimento do apelo, para reforma a sentença, julgando a ação pela improcedência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 14746037), impugna os argumentos da recorrente. Requer o não conhecimento do recurso, seja a apelante condenada em litigância de má-fé, bem como majorar os honorários advocatícios, para um salário mínimo.
Sem manifestação Ministerial Superior, ante a ausência de interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, requer em seu apelo, seja julgando improcedente a demanda com resolução de mérito, face a constatação de que o autor se encontra inadimplente com o seguro DPVAT, não logrou êxito em fazer prova do direito que pleiteia.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes, indenizando as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários em virtude de invalidez permanente e morte:
A partir de 1974, a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro, ao instituir o seguro obrigatório de responsabilidade civil para os proprietários de veículos automotores- DPVAT-, introduziu em nosso Direito Positivo mais uma hipótese de responsabilidade objetiva.
Assim, a Lei 8.441, de 13 de julho de 1992, alterou alguns artigos da Lei 6.194/74, tornando a indenização mais abrangente.
Destarte, os riscos acarretados pela circulação de veículos são tão grandes e tão extensos que o legislador, em boa hora, estabeleceu esse tipo de seguro para garantir uma indenização mínima às vítimas de acidente de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador.
Pode-se dizer que, a partir da Lei 6.194/74, esse seguro deixou de se caracterizar como seguro de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social em que o segurado é indeterminado, só se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a posição de vítima de um acidente automobilístico. (Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. p. 143)
O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei nº 11.945/2009 reza:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto, após a MP 451/2008, que passou a vigorar em 16/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, passou a ser obrigatória a graduação da invalidez, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, por conseguinte, não é cabível o pagamento da quantia máxima prevista em lei sem demonstrar que a invalidez permanente é total.
Na hipótese, o apelado comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito sofrido em 18/02/2018, mediante boletim de ocorrência, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento, assim como de ficha de atendimento e prontuário médico, juntados com a inicial.
Portanto, resta patente o acidente automobilístico, o dano e o nexo de causalidade, inclusive a própria demandada reconhece isso (tendo em vista a concordância da apelante), não havendo qualquer controvérsia nos autos a respeito da indenização.
Como visto, para aferir o valor da indenização é necessário utilizar a fórmula disposta no artigo 3º, §1º, I e II, da lei n. 6.194/74, segundo o qual, sendo parcial completa a debilidade, aplica-se a proporção máxima prevista na tabela, e, sendo parcial incompleta, reduz-se a proporção à base das percentagens de 75%, 50% e 25%, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais a depender de a lesão qualificar-se, respectivamente, como de repercussão máxima, moderada ou mínima.
A perícia médica judicial acostada aos autos informou que a parte requerente sofreu lesão em membro inferior esquerdo, em grau residual (10%), e na coluna em grau residual (10%), caracterizando a lesão como incapacidade permanente parcial incompleta.
O anexo I da Lei nº 6.194/74, introduzido pela MP n. 451/08, convertida na lei n. 11.945/09 estabelece que a perda anatômica e/ou funcional completa do braço esquerdo enseja indenização quantificada em 10% (dez por cento) equivalente ao valor aplicado na sentença, como disciplina o art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, a qual o demandante faz jus.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 257, DO C. STJ – PERÍCIA QUE APONTOU INCAPACIDADE CORRESPONDENTE A 6,25% SOBRE A TABELA DPVAT – VALOR MANTIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS I – O enunciado da súmula 257, do c.STJ, estipula que a falta de pagamento do seguro obrigatório ( DPVAT) não isenta a seguradora de indenizar o segurado, proprietário do veículo; II – Perícia que demonstrou que o autor fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21.07.2017, no qual teria caído de sua motocicleta quando colidiu com outro veículo. Apurando-se que, em decorrência do acidente, o autor fora socorrido, permaneceu internado por quatro dias, apresentou fratura de escápula esquerda e falange distal de quarto quirodáctilo esquerdo (dedo da mão esquerda). Não houve cirurgia. Depois da alta médica, fez oito sessões de fisioterapia. Portanto, diferente do argumento esposado pelo autor recorrente não há invalidez total, sequer fora submetido à cirurgia, o dano sofrido correspondeu a 6,25% da tabela DPVAT, de modo que deve ser mantida a conclusão pericial; III – Honorários sucumbenciais que comporta majoração, uma vez que houve o arbitramento de 10% sobre o valor da condenação, esta equivalente a R$ 843,75, de modo que caberia ao advogado R$ 84,37, assim, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) tendo em vista o trabalho executado pelo patrono, apresentando inicial, réplica, manifestação quanto ao laudo pericial e o presente recurso. Referida quantia tem por fim remunerar adequadamente ao causídico, cujo valor não se vincula à indenização a ser recebida pelo autor. Trata-se da remuneração do advogado, a qual comporta majoração pelos critérios supracitados. RECURSO da ré NÃO PROVIDO RECURSO do autor PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 11127607020178260100 SP 1112760-70.2017.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021)
Em relação a ausência de inadimplência do seguro obrigatório, não deve ser acolhida a tese de afastamento da indenização.
Ademais, o entendimento majoritário é de que a ausência de pagamento do seguro obrigatório não inviabiliza o recebimento dos valores legais por parte do beneficiário. Para tanto, vide o teor da Súmula nº 257 do c. STJ:
"A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Neste sentido:
Cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Reembolso de despesas de assistência médica. Inadimplência do proprietário do veículo em relação ao prêmio devido. Irrelevância. Reembolso devido. Aplicabilidade da Súmula nº 257 do STJ. Autor que comprovou o dispêndio dos gastos efetuados. Correção monetária a contar do evento. Honorários advocatícios. Redução. Causa de baixa complexidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0009851-67.2012.8.26.0576; Relator: Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016). (Grifos meus).
Ante o exposto e, verificada a regularidade e fundamentação da sentença hostilizada, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de R$ 1.000,00 (Mil reais).
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0826548-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuRAIMUNDO ARNOLDO ALVES DOS SANTOS
Publicação27/09/2024