Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804429-52.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória. 2 - Considerando que caso não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora, sua ausência enseja a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804429-52.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804429-52.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.

2 - Considerando que caso não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora, sua ausência enseja a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.

3 – Recurso conhecido e provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0804429-52.2022.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO PAN.

 

Na sentença (ID. 12277011), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente o pedido contido na exordial.

 

Nas razões recursais (ID. 12277013), a apelante afirma que a sentença merece ser anulada, eis que não foi realizada a perícia grafotécnica requerida, em que pese pedido expresso em sede de réplica. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica.

 

Nas contrarrazões (ID. 12277217), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega que o juiz é destinatário da prova, podendo indeferir as provas que julgar desnecessárias. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado haja vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. PRELIMINARES

 

Versa a questão acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Na hipótese, a instituição financeira requerida apresentou, em sede de contestação o contrato acima mencionado supostamente assinado pela requerente (ID. 12277003).

 

Em réplica (ID. 12277009), a autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura constante do instrumento contratual acostado aos autos.

 

O magistrado a quo, contudo, sem oportunizar manifestação das partes a acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda.

 

Alerta, acerca do julgamento antecipado da lide, ensina Fredie Didier Jr:

 

"Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 581/582)". 

 

No caso, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura alegada em réplica.

 

Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito. Neste sentido, seguem os arestos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. - A ausência de produção de prova que a parte repute imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos - A perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa - Uma vez que o apelante impugna a assinatura aposta nos contratos firmados junto à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica.

(TJ-MG - AC: 10000220511687001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000781-35.2019.8.17.3420 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELADO: BANCO BMG RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1.Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica, requerida expressamente na réplica e reiterada na manifestação acerca de provas, quando existir dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado. 2.Apelo provido. Sentença anulada. Julgamento unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção de prova pericial, com a consequente prolação de nova sentença, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12)

(TJ-PE - AC: 00007813520198173420, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada, por cerceamento de defesa, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda a regular instrução do feito.

 

Sem honorários haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804429-52.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/09/2024