Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0814573-10.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PÓS GRADUAÇÃO. CONTRATANTE INADIMPLENTE. DIPLOMA RETIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a inadimplência da parte autora, a Lei n.º 9.870 /99 proíbe a adoção de medidas por parte da instituição de ensino que possam prejudicar pedagogicamente o aluno, inclusive a retenção de documentos escolares ou suspensão de provas. 2. Assim, a instituição de ensino tem ao seu dispor as vias adequadas para a satisfação dos seus créditos em face do descumprimento de cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo a ilegal a retenção do diploma como forma de coerção. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814573-10.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814573-10.2017.8.18.0140

APELANTE: UNITEC - CENTRO TECNOLOGICO DE ESTUDOS UNIVERSITARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO

APELADO: TALITA GUERRA GAUDENCIO

Advogado(s) do reclamado: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR

 


EMENTA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PÓS GRADUAÇÃO. CONTRATANTE INADIMPLENTE. DIPLOMA RETIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a inadimplência da parte autora, a Lei n.º 9.870 /99 proíbe a adoção de medidas por parte da instituição de ensino que possam prejudicar pedagogicamente o aluno, inclusive a retenção de documentos escolares ou suspensão de provas. 2. Assim, a instituição de ensino tem ao seu dispor as vias adequadas para a satisfação dos seus créditos em face do descumprimento de cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo a ilegal a retenção do diploma como forma de coerção. 3. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


 




Trata-se de Apelação Cível interposta por UNITEC - CENTRO TECNOLÓGICO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS LTDA, em face da sentença proferida nos autos de Tutela Provisória de Urgência Cautelar, ajuizada por TALITA GUERRA GAUDENCIO, ora apelada. 

Na sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida a entregar à autora o diploma do Curso de Pós-Graduação em “Enfermagem do Trabalho” e “Urgência e Emergência” no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a decisão, o Réu interpôs a presente Apelação, na qual aduz que a apelada deixou de cumprir suas obrigações, tendo em vista que que deixou de pagar as mensalidades do curso de pós-graduação, fato esse que ocasionou a não concessão do diploma por parte da apelante. Por fim, pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos da autora.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões à apelação, na qual alega que concluiu e foi aprovada nos dois cursos, não abandonou o curso, e cumpriu com todas as obrigações acadêmicas do início ao fim, restando apenas pagar parte dos valores das mensalidades. Ao final pede a manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme o art. 1.012, caput, e 1.013 do CPC/15. Além disso, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.


 


 


VOTO


 

Inicialmente, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a Instituição de Ensino contratada reter o diploma de conclusão do curso diante da inadimplência do aluno contratante.

Sobre o tema, destaca-se a Lei nº 9.870/99, no seu artigo 6º, que assim dispõe:

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Assim, depreende-se da leitura do dispositivo retro que é ilegal a retenção de documentos escolares ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagogicas por motivo indimplemento.

Diante disso, entende-se que a Instituição de Ensino não poderia ter se negado a emitir o diploma de conclusão dos cursos concluídos pela autora alegando exclusivamente o não pagamento das mensalidades.

Além disso, diante da alegação feita pela Apelante de que a autora deixou de pagar mais de 30 (trinta) mensalidades, o procedimento adequado nesse caso seria o cancelamento da matrícula do(a) aluno(a) inadimplente, ou até mesmo o deslizamento deste, conforme preceituam os art. 5º e §1º do art. 6º da Lei nº 9.870/99.

Contudo, analisando-se os autos, constata-se que nenhuma dessas medidas foi intentada pela IES, de forma que a autora logrou êxito em concluir os dois cursos de pós-graduação mencionados, dentro dos parâmetros estabelecidos, fazendo jus a obtenção dos diplomas.

É valido destacar que, uma vez adotados todos os procedimentos previstos em Lei e, ainda assim, perdurasse a inadimplência da autora, a Instituição poderia se utilizar das vias judiciais para ver seu crédito satisfeito, mas em hipótese alguma empreender a retenção dos diplomas coercitivamente, como ocorreu.

Sobre o tema, esse tem sido o entendimento adotado pelo STJ:


ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS.IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. PRAZO SUPERIOR A NOVENTA DIAS.RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas. No entanto a jurisprudência entende que a instituição de ensino está autorizada a não renovar a matrícula caso o atraso seja superior a noventa dias,como ocorre nos autos. - É vedado em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. - A ausência do cotejo analítico entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Recurso improvido. (STJ - REsp: 1320988 TO 2012/0087260-6, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2012)

No mesmo sentido:

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - ALUNO INADIMPLENTE - COLAÇÃO DE GRAU - RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. 1. Incabível a retenção de documentos escolares ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Inteligência do art. 6º, da Lei nº 9.870/99. 2. A retenção de documentação escolar por ocasião da inadimplência é irregular. A instituição de ensino tem ao seu dispor as vias adequadas para a satisfação dos seus créditos em face do descumprimento de cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais. 3. Ao aluno, aprovado em todas as disciplinas da grade curricular da graduação em curso superior, é assegurado o direito à colação de grau e à expedição do certificado de conclusão do curso e do diploma, ademais, está comprovada, no caso, a colação de grau (ID 140021654). 4. Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50188081520194036100 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 28/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/05/2021)


Com base nisso, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo sido acertada a decisão do juízo de origem que determinou a expedição dos referidos diplomas. 

Diante do exposto, CONHECE-SE  do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO

 

   Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

               Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

               Impedimento/Suspeição: não houve.

               Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

               O referido é verdade e dou fé.

 

               SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0814573-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

UNITEC - CENTRO TECNOLOGICO DE ESTUDOS UNIVERSITARIOS LTDA

Réu

TALITA GUERRA GAUDENCIO

Publicação

31/08/2024