TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-98.2020.8.18.0057
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800111-98.2020.8.18.0057
Origem:
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando nulidade do ato administrativo de remoção e determinar a lotação na Secretaria de Assistência Social do município.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“Analisando as provas dos autos, verifico que ato perpetrado pelo requerido possui motivação apta a fundamentar em que consistiria o interesse público destinado a promover a movimentação da requerente. Como ressaltado, a remoção é afeta à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário. O ato será, portanto, baseado na necessidade e conveniência da Administração em prol da realização do interesse público. Entretanto, não há como se apartar o ato discricionário dos princípios da finalidade e da motivação. Embora exista certa margem para o exercício da apreciação do mérito administrativo, o desrespeito a esses princípios acarretaria ofensa à própria legalidade. […]
No ato em apreço, o município requerido apresentou as razões justificadoras do interesse público na remoção da requerente, restando presente sua motivação. Não houve arbitrariedade.
Ora, como é cediço, em tema de concurso público o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
O cargo previsto no edital é de Monitor, não especificando funções. Ademais, o conteúdo específico para o cargo de Monitor é direcionado à área de educação.
Senão vejamos: Lei de Diretrizes de Base da Educação, Parâmetros Curriculares Nacionais, Noções Gerais sobre Planejamento de Ensino, Trabalho Coletivo na Escola, Noções sobre fundamentos da ação educativa, Planejamento didático, Noções gerais sobre projeto político - pedagógico da escola, ética e compromisso profissional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses últimos fixados na base de 10% sobre do valor da causa, ficando as sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. Cumpra-se.”
Razões da recorrente, aduzindo, em síntese: preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, em vista da ausência de intimação para apresentação de alegações finais; o pedido inicial seja julgado totalmente procedente, visto ausência de prova dos argumentos levantados pelo Município; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Inicialmente, entendo incabível qualquer alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos colacionados aos autos demonstram a devida intimação e produção de provas pela recorrente, ao longo de todo o processo.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0800111-98.2020.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMARIA APARECIDA DE JESUS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Publicação30/08/2024