Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0756975-23.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA NÃO RECEBIDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão Agravada deixou de receber a defesa apresentada nos autos por ausência de fungibilidade entre embargos à monitória (peça de defesa cabível) e embargos à execução (peça apresentada como defesa). 2. De fato a jurisprudência majoritária entende pela inadmissibilidade do princípio da fungibilidade entre os embargos à execução e embargos à monitória em razão da especificidade normativa da primeira, tradando-se, assim, de erro grosseiro. 3. No caso em análise, é necessário fazer o dintinguishing e reconhecer a exceção à regra do “erro grosseiro”, uma vez que todo o procedimento, formalidades e matéria contida na defesa apresentada é própria dos Embargos à Monitória, tratando-se apenas de mera imprecisão terminológica. 4. Essa irregularidade formal não pode, frente aos valores que norteiam o sistema processual, impedir o exame da defesa em seu conteúdo quando tempestivamente apresentada, uma vez que aplicação da revelia no caso em questão seria excessivamente oneroso ao Apelante, desproporcional ao erro cometido, e contrário ao objetivo deste judiciário de alcançar a verdade real. 5. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756975-23.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756975-23.2023.8.18.0000

Agravante: ARLETE FÁTIMA BASSOLLI
Advogado: Alvimar Medeiros Santos (OAB/PI nº 10.734)
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA NÃO RECEBIDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão Agravada deixou de receber a defesa apresentada nos autos por ausência de fungibilidade entre embargos à monitória (peça de defesa cabível) e embargos à execução (peça apresentada como defesa).

2. De fato a jurisprudência majoritária entende pela inadmissibilidade do princípio da fungibilidade entre os embargos à execução e embargos à monitória em razão da especificidade normativa da primeira, tradando-se, assim, de erro grosseiro.

3. No caso em análise, é necessário fazer o dintinguishing e reconhecer a exceção à regra do “erro grosseiro”, uma vez que todo o procedimento, formalidades e matéria contida na defesa apresentada é própria dos Embargos à Monitória, tratando-se apenas de mera imprecisão terminológica.

4. Essa irregularidade formal não pode, frente aos valores que norteiam o sistema processual, impedir o exame da defesa em seu conteúdo quando tempestivamente apresentada, uma vez que aplicação da revelia no caso em questão seria excessivamente oneroso ao Apelante, desproporcional ao erro cometido, e contrário ao objetivo deste judiciário de alcançar a verdade real.

5. Recurso Conhecido e Provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em i) conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito dar provimento ao recurso, confirmando a decisão monocrática de id. 12202252, para que seja recebida a peça de defesa anexada em id. 12639186 dos autos do processo principal como Embargos à Ação Monitória, em acatamento ao princípio da instrumentalidade das formas ora fundamentado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI. Transcorridos os prazos recursais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória, proferida pelo juízo da comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, que não recebeu os embargos à execução opostos pela parte Autora por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 914, especialmente por não ter sido protocolado e distribuído em autos apartados, conforme cito:


Desse modo, a interposição de embargos por petição nos próprios autos afronta a norma clara e expressa do art. 914, §1º do CPC, implicando em erro grosseiro porque não há qualquer dúvida quanto a forma de interposição dos embargos.

Ante o exposto, não recebo os embargos à execução de ID 12639186, haja vista ausência dos requisitos do art. 914, § 1º do CPC.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que os embargos interpostos, apesar de nomeados como “Embargos à execução” deveriam ter sido recebidos como Embargos à Monitória, uma vez que essa última é a peça de defesa cabível em face da petição inicial de Ação Monitória.

 Decisão monocrática: A decisão monocrática de id. 12202252 concedeu efeito suspensivo e determinou o recebimento do recurso com base no princípio da fungibilidade recursal.

 Devidamente intimada a parte Agravada não apresentou contrarrazões (id.14525245).


VOTO


1. CONHECIMENTO

 O agravo é tempestivo e cumpre os pressupostos dos arts.1.016 e 1.017 do CPC.

 Não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de suas razões recursais e anexou declaração de hipossuficiência e a gratuidade já foi concedida na decisão monocrática de id. 12202252.

 Pelo exposto, conheço do recurso.

 Passo, portanto, a analisar as peculiaridades do caso sob análise.


2. MÉRITO

 Conforme relatado a presente demanda discute a possibilidade de receber “Embargos à Monitória” nomeados como “Embargos à execução” com base no princípio da fungibilidade recursal.

 Da saída, antes de adentrar ao caso específico, é válido reconhecer que o entendimento jurisprudencial majoritário dos tribunais superiores é pela impossibilidade da fungibilidade entre embargos à execução e embargos à monitória por se tratar de erro grosseiro, conforme cito:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1804717 DF 2019/0079013-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)


No entanto, mesmo não se tratando de entendimento vinculante considero importante fazer o distinguishing entre o caso em análise e o entendimento pacificado dos tribunais superiores, analisando de forma precisa o caso concreto, conforme faço a seguir.

O art. 914 define como cabível embargos à execução em face de ações de execução, o qual será distribuído por dependência em autos apartados, devendo conter as peças processuais relevantes ao caso, conforme cito:


Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

 § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


Nota-se que a jurisprudência fundamenta a impossibilidade de conversão de uma peça defensiva na outra em razão da inadequação da via eleita e previsão legal expressa de aplicação de Embargos à Execução apenas nos casos em que se trate de uma Ação de Execução, cujo título executivo já se encontra formado e plenamente exigível.

 No caso em análise, trata-se de uma Ação Monitória, e não Ação de Execução, cuja defesa se faz por meio de Embargos à Monitória, peça processual de natureza contestatória, conforme entendimento firmado no Recurso Especial: REsp 222937 SP 1999/0062030-5, que não exige formalidades tão rígidas e específicas quanto os Embargos à Execução e deve ser manejada nos próprios autos da ação principal.

 De mais a mais, a parte Apelante apresentou defesa tempestiva, dentro do processo principal, cujas matérias tratadas são de natureza contestatória, no entanto, por equívoco, nomeou-a como Embargos à Execução.

 Nessa linha, apesar da parte Apelante de citar o rito do art. 914 e nomear sua defesa como Embargos à Execução, a peça defensiva apresentada seguiu as formalidades de uma “contestação”, tendo sido oposta dentro dos próprios autos do processo e atacando especificamente a Ação Monitória. Logo, trata-se apenas de um erro meramente formal de imprecisão terminológica, e não de inadequação da via eleita, diferenciando-se, assim, das situações observadas nas jurisprudências que afastam a possibilidade fungibilidade entre as peças defensivas de embargos à execução e à ação monitória.

 Com base nisso, tratando-se apenas de um erro na nomenclatura adotada à peça processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, assiste razão ao Autor, ora Apelante, devendo, portanto, sua defesa apresentada em id. 12639186 ser recebida como Embargos à Monitória. Nesse sentido cito a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO ESCUSÁVEL. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA. MERA IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ( CPC/2015, art. 188), segundo o qual deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato preencher sua finalidade essencial. 1.1. "Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade" ( REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019). 1.2. No caso concreto, o agravo de instrumento interposto pela parte não foi conhecido ante a suposta inaptidão das razões recursais, que se referiram à penalidade processual imposta em primeira instância como "multa por litigância de má-fé", quando na verdade o magistrado qualificou como conduta "atentatória à dignidade da justiça", razão pela qual o Tribunal local entendeu descumprido o ônus da dialeticidade. 1.3. Da leitura das razões recursais, todavia, extrai-se suficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada, justificando a agravante o pedido para a suspensão do trâmite processual com suporte em decisão proferida por instância superior e ressaltando que o requerimento traduzia mero exercício do direito de petição. Teria, assim, demonstrado a regularidade de sua conduta. 1.4. Em tal circunstância, a mera utilização de expressão técnica imprecisa para qualificar a penalidade processual não enseja a inépcia das razões recursais, subsistindo argumentos que se contrapõem à motivação judicial. 2. A leitura das razões contidas na peça processual de interposição do recurso não qualifica reexame de provas, o que afasta a cogitada aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2090372 RJ 2022/0076249-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022)


Reputo importante reiterar que os Embargos à Ação Monitória não exigem formalidades peculiares e específicas, tal como nos Embargos à Execução, possuindo apenas natureza contestatória e sendo protocolado nos mesmos autos do processo principal, bem como, que o verdadeiro prejuízo, no caso concreto, se dá pelo não recebimento da defesa e decretação da revelia, uma vez que afastaria o magistrado da verdade real dos fatos.

 Ademais, deve-se ponderar que o excesso formalidade aplicado ao caso concreto implicaria maiores prejuízos à demanda do que benefícios, impedindo o magistrado de analisar os argumentos de defesa e afrontando os princípios da verdade real e economicidade processual, conforme cito a jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação monitória a defesa à pretensão inicial deve ser manifestada mediante a interposição de embargos que, nos termos do art. 702 do CPC/2015, serão apresentados nos próprios autos. Esses embargos, comumente denominados "embargos à monitória", não se confundem com os embargos do devedor cabíveis no processo de execução. 2. As implicações provenientes de irregularidades não devem ser relacionadas, em caráter absoluto, somente ao vício de forma, mas também à efetiva existência de prejuízo e ao alcance da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC/2015). 3. Na hipótese dos autos, apesar do erro cometido pelos apelantes ao protocolar embargos à execução quando a lei previa embargos à monitória - que independem de segurança do juízo e deveriam ser apresentados nos próprios autos -, essa irregularidade formal não pode, frente aos valores que norteiam o sistema processual, impedir o exame da defesa em seu conteúdo quando tempestivamente apresentada, ainda que em peça processual diversa. Assim, por força dos princípios da instrumentalidade, da fungibilidade, da efetividade, da economia processual, esse vício formal, ante a inexistência de prejuízo efetivo, deve ceder às garantias processuais, o que recomenda o recebimento e processamento dos embargos à execução como embargos à monitória. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07188393320188070001 DF 0718839-33.2018.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada).


Pelo exposto, é medida de justiça o recebimento da defesa de id. 12639186 como Embargos à Ação Monitória.


3. DISPOSITIVO

 Diante do exposto, i) conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito dou provimento ao recurso, confirmando a decisão monocrática de id. 12202252, para que seja recebida a peça de defesa anexada em id. 12639186 dos autos do processo principal como Embargos à Ação Monitória, em acatamento ao princípio da instrumentalidade das formas ora fundamentado.

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0756975-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

ARLETE FATIMA BASSOLLI

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/08/2024