
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0751927-49.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo BANCO DO BRASIL contra ato supostamente ilegal do Desembargador Relator Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que não concedeu efeito suspensivo em favor do impetrante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751502-22.2024.8.18.0000.
Ocorre que, analisando os autos do referido Agravo de Instrumento e seus recursos correlatos, verifica-se que, logo após a impetração do presente Mandado de Segurança (horas depois, apenas), a decisão impugnada foi parcialmente reconsiderada no Agravo Interno nº 0751800-14.2024.8.18.0000, no sentido de “obstar o levantamento da quantia de R$ 14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) até julgamento do aludido recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI” (ID 15479015), que é exatamente onde reside a insurgência do impetrante.
Ademais disso, o Agravo de Instrumento nº 0751502-22.2024.8.18.0000, em que proferida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ato coator apontado no presente mandamus), já foi julgado pelo colegiado (2ª Câmara Cível).
Assim, necessário reconhecer a perda de objeto da impetração, considerando que a decisão do Relator sobre os efeitos do recurso (suspensivo ou antecipação da pretensão recursal, conforme o caso) é substituída pelo acórdão. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. JULGAMENTO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O julgamento do mérito do agravo de instrumento importa na perda de objeto do mandado de segurança e, por consequência, do presente recurso ordinário, que se voltava contra a decisão deferitória da tutela antecipada conferida ao recurso" (AgInt no RMS 60.965/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)
2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado em face de decisões liminares proferidas em agravos de instrumento. Com o julgamento do mérito dos agravos nas respectivas ações originárias, os recursos foram extintos, em razão da perda de seu objeto, o que resultou, por consequência, na perda superveniente do objeto do mandado de segurança e do recurso ordinário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 65.006/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. "O julgamento do mérito do agravo de instrumento importa na perda de objeto do mandado de segurança e, por consequência, do presente recurso ordinário, que se voltava contra a decisão deferitória da tutela antecipada conferida ao recurso." (AgInt no RMS 60.965/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 48.993/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO.
Perde objeto o mandado de segurança quando é julgado o mérito do agravo de instrumento ao qual se pretende conferir efeito suspensivo.
Agravo no recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(AgRg no RMS 26.498/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010)
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, denego a segurança, diante da superveniente ausência de interesse processual.
Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0751927-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicação09/07/2024